CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
PERÍCIA — EM QUE DEVE CONSISTIR QUANDO É CONTESTADA A OBRIGAÇÃO DE DEMARCAR
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O ensinamento de JOSÉ OLÍMPIO DE CASTRO FILHO, acolhido pela decisão agravada, diz: "Na primeira fase, se há controvérsia entre as partes sobre o direito e a obrigação de demarcar, ou sobre a linha de confrontação, ou se há necessidade de uma vistoria no imóvel, para ali se colherem elementos que esclareçam acerca de tal controvérsia, ou acerca de eventual alegação de turbação ou esbulho, o que se tem de fazer é, rigorosamente, não trabalho especificamente de agrimensura, mas trabalho de 'perícia'. O juiz, então nomeará não um Agrimensor e dois Arbitradores, mas um Perito, co os critérios e as normas dos artigos 420 e seguintes" ( in "Prática Forense", vol. II, págs. 169 e 170. nº 314). - Entretanto, sem embargo da indiscutível autoridade do ilustre processualista mineiro, até agora bem diversa tem sido a orientação adotada pela jurisprudência. "Em ações demarcatórias a feitura de perícia, quando necessária, incumbe àqueles arbitradores e agrimensor de que cuida o art. 956 do CPC vigente sendo ociosa, constantemente demasia, a nomeação de outro técnico com a específica denominação de perito, além daqueles arbitradores e agrimensor, antes referidos". - Ainda que a sentença julgue improcedente a ação demarcatória, é imprescindível, sob pena de nulidade a nomeação dos arbitradores e agrimensor, em face da imperatividade do art. 956 do CPC. Após o levantamento da linha demarcada pelos "experts" é que o Juiz terá elementos para verificar se existe ou não necessidade de fixação de novos limites ou de aviventação dos já existentes e apagados. (Revista dos Tribunais, 508/206, Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ac. un. de 26-07-1977). - .................. ..................................................................... - Assim também decidiu a Egrégia Primeira Câmara Civil do Tribunal de Goiás, em acórdão de 19-02-1981, da lavra de Desembargador ULDERICO G. RODRIGUES ( ap. civ. nº 12.462). - Cônsonas com a orientação pretoriana estão as lições de autorizados comentadores do atual diploma processual civil. - A propósito do assunto, escreve CLOVIS DO COUTO E SILVA: "A ação demarcatória pode ser contestada ou não. Se for contestada, o procedimento a seguir é o ordinário (CPC, arts. 232 e segs.). Se não for, o Juiz poderá proferir o julgamento antecipado da lide (art. 300, nº II). Todavia, cumpre ressaltar que só poderá fazê-lo após a nomeação de dois arbitradores e de um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda (CPC, art. 956). A particularidade está que somente após a realização dos trabalhos de medição e demarcação, com a feitura do respectivo laudo (CPC art. 957) é que poderá o Juiz proferir a sentença, ainda que não tenha havido contestação" ("Comentários ao C. Pr. Civ.", vol. XI, nº 210, págs. 210 e 211). - Também para HAMILTON DE MORAIS E BARROS, haja, ou não, contestação, pretendam, ou não, as partes outra linha, diversa da que pediu o autor, a nomeação do agrimensor e dos arbitradores é de rigor ("Comentários ao C. Pr. Civil", vol. IX, p. 70). - O insígne PONTES DE MIRANDA, por igual, sustenta que o Juiz, antes de proferir a sentença, tem de nomear um agrimensor e dois arbitradores, para levantarem o traçado da linha demarcada, tenha ou não havido contestação. ("Comentários ao C. Pr. Civil", tomo XIII, p. 456 ). - Ante o exposto, a turma julgadora provê o agravo, ficando mantidas as nomeações do agrimensor e dos arbitradores, assim como os trabalhos técnicos já realizados. Julgado em 14-05-1982 Revista Goiana de Jurisprudência. 1º Semestre. 1982 - Nº 19 - Pág. 165 EMFOR 442
Ementa
Na ação demarcatória, a perícia, quando necessária, incumbe aos arbitradores e ao agrimensor, de que trata o art. 956, do C. Pr. Civil, sendo despicienda a nomeação de outro técnico, com a específica denominação de perito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
