CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
FALTA DE AUDIÊNCIA DA PARTE — QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Improcede, a meu ver, a argüição preliminar de nulidade da sentença recorrida pelo fato de o digno Juiz de Direito "a quo" haver prolatado a sentença recorrida sem antes, mandar ouvir a parte contrária sobre os originais dos recibos de depósitos... , feitos na agência do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, em Juiz de Fora, a título de prestação alimentar, em nome da apelante T.C.N. - Se é certo que estatui o artigo 398, do novo Estatuto Adjetivo que: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o Juiz ouvirá, a seu respeito, a outra , no prazo de cinco (5) dias"; não menos verdade todavia, que, in "casu", dispensável aquela audiência prévia da parte contrária, por não se tratar de documentos estranhos à apelante, mas de originais de recibos de depósitos bancários efetuados a seu favor, a título de prestação alimentar, por seu ex-marido C. T. N. , cuja juntada aos autos se fez em cumprimento de diligência pelo MM. Juiz de Direito "a quo", sem prejuízo para a apelante. - Daí por que desprezo a argüida preliminar de nulidade da sentença. Julgado em 29-04-1981 Jurisprudência Mineira. Abril a Junho de 1981 - Vol. 82 EMFOR 442
Ementa
Inocorre nulidade da sentença, pelo fato de o Juiz sentenciante ter decidido sem, antes, mandar ouvir a parte contrária, sobre documentos juntos ao processo, em cumprimento de diligência por ele ordenada, referentes a originais de cópias, pouco legíveis, já existentes nos autos, mormente não provando o interessado os prejuízos decorrentes dessa omissão.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
