CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
QUANDO IMPORTA EM DOAÇÃO OU EM PROMESSA DE DOAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
-... Equivocou-se ... o douto prolator da sentença apelada ao entender tratar-se, no caso, simplesmente de uma estipulação em favor de terceiro e que, como "o estipulante não transmite ao beneficiário valor algum pertinente ao seu patrimônio, o espólio autor não pode reclamar um patrimônio que nunca pertenceu ao autor da herança"... - Ao contrário, deve entender-se, "data venia", que estipulação em favor de terceiro ,para não importar em doação ou promessa de doação só pode ser aquela relativa a bem não integrado no patrimônio do estipulante. As formas mais correntes de estipulação em favor de terceiro são o seguro de vida e a constituição de renda, modalidades que surgiram depois da concepção romana proibitiva de tal estipulação, ao expressar que "alteri stipulare nemo potest". As imposições da vida moderna levaram ao entendimento de que ela realmente configura um "contrato a favor de terceiro", uma liberalidade, portanto, decorrente de uma modalidade contratual peculiar, que em tudo se assemelha à doação e que há de submeter-se à disciplina dos atos de liberalidade e especialmente, no nosso regime jurídico, à proibição da eiva de inoficiosidade, expressa nos arts. 1.176 e 1.721 do Cód. Civil. A distinção consiste em que o contrato é firmado pelo estipulante com o promitente comprador, podendo o terceiro beneficiário aceitar, ou não posteriormente, a liberalidade em seu favor instituída, sem que fique sujeito a qualquer contra-prestação. A efetivação desse ato jurídico de características peculiares estará dependendo de circunstância futura, que muitas vezes, com o no caso, é o falecimento do estipulante. A estipulação em favor de terceiro, se versar (sobre) bens já integrados no patrimônio do estipulante, é uma liberalidade bem caracterizada como tal, ato unilateral e gratuito que se distingue da doação porque a aceitação pelo beneficiário, indispensável à sua complementação, só se verificará posteriormente, uma vez verificado um fato definido como condição de sua efetivação. Outra distinção decorre de que, exatamente por não comportar imediata aceitação pelo beneficiário, a estipulação pode ser alterada e mesmo revogada pelo estipulante, que tem inclusive, o direito de substituir o beneficiário e de exonerar o devedor promitente, desde que o faça antes de se verificar o fato declarado como condição da efetivação do benefício. Isto porque o beneficiário é, até então, estranho à relação jurídica, em cujas modalidades ou condições não pode interferir. É o que decorre da disciplina, embora ainda incipiente e incompleta, expressa nos arts. 1.098 a 1.100 do Código Civil. - Em muitas modalidades pode configurar-se esse contrato, de características especiais. Além dos mais usuais, tipificados em Lei, como o seguro de vida, a constituição de renda e a instituição de pecúlio, outras se vão verificando por força das contingências da vida moderna. Chega mesmo a ser confundida por juristas em outras figuras contratuais, como, por exemplo, a promessa de doação a terceiro, não raro estipulados pelos cônjuges, em separação judicial, a favor dos filhos do casal, já versada há muitos anos no precedente que se encontra na "Rev. dos Tribunais", vol. 159, pág. 202. Promessa de doação, sim, estipulação em favor de terceiro, não, pois de transferência de domínio de bem já pertencente aos estipulantes. Como se vê, a estipulação em favor de terceiro foi caracterizada, no Brasil, à falta de disciplina legal mais completa e abrangente, como uma modalidade contratual peculiar que enseja uma gama de atos que, nas suas especiais cara cterísticas, são atípicos, a exigir para sua exata disciplina, construção em doutrina e jurisprudência. - Em suma: estipulação em favor de terceiro de transferência de bem que já integra o patrimônio do estipulante, importa em doação, ou, pelo menos, em promessa de doação, embora subordinada a futura aceitação do benefício e sujeita a alteração ou revogação pelo instituidor, até que se verifique o fato estipulado como condição de sua efetivação. Importando em doação, não pode, no sistema jurídico brasileiro, ser feita em prejuízo da legítima do herdeiro necessário do estipulante, devendo ser reduzida, para correção da inoficiosidade, como determinam os arts. 1.176 e 1.721 do Cod. Civil. O que sobretudo importa é que inegavelmente a estipulação relativa a elemento já integrante do patrimônio do estipulante assume nítida característica de benefício ou liberalidade, ato essencialmente gratuito, que em tudo se identifi
Ementa
A estipulação, em favor de terceiro, de transferência de bem que já integrava o patrimônio do estipulante, importa em doação ou, pelo menos, em promessa de doação, embora subordinada à futura aceitação pelo beneficiário e sujeita a alteração ou revogação, pelo instituidor, até que se verifique o fato estipulado como condição de sua efetivação.
