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PROMULGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE — PROMULGA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto n° 1.899, de 09 de maio de 1996 Promulga a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, de 30 de janeiro de 1975. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 61, de 19 de abril de 1995; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 16 de janeiro de 1976; Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 27 de novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 22. DECRETA: Art. 1° A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República. Fernando Henrique Cardoso Sebastião do Rego Barros Neto CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre cartas rogatórias, convieram no seguinte: I. Emprego de Expressões Art. 1° Para os efeitos desta Convenção as expressões "exhortos" ou "cartas rogatórias" são empregadas como sinônimos no texto em espanhol. As expressões "cartas rogatórias", "commissions rogatoires" e "letters rogatory", empregadas nos textos em português, francês e inglês, respectivamente, compreendem tanto os "exhortos" como as "cartas rogatórias". II. Alcance da Convenção Art. 2° Esta Convenção aplicar-se-á às cartas rogatórias expedidas em processos relativos a matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias de um dos Estados Partes nesta Convenção e que tenham por objeto: a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior; b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito. Art. 3° Esta Convenção não se aplicará a nenhuma carta rogatória relativa a atos processuais outros que não os mencionados no Artigo anterior; em especial, não se aplicará àqueles que impliquem execução coativa. III. Transmissão de Cartas Rogatórias Art. 4° As cartas rogatórias poderão ser transmitidas às autoridades requeridas pelas próprias partes interessadas, por via judicial, por intermédio dos funcionários consulares ou agentes diplomáticos ou pela autoridade central do Estado requerente ou requerido, conforme o caso. Cada Estado Parte informará a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre qual é a autoridade central competente para receber e distribuir cartas rogatórias. IV. Requisitos para o Cumprimento Art. 5° As cartas rogatórias serão cumpridas nos Estados Parte desde que reunam os seguintes requisitos: a) que a carta rogatória esteja legalizada, salvo o disposto nos Artigos 6 e 7 desta Convenção. Presumir-se-á, que a carta rogatória está devidamente legalizada no Estado requerente quando o houver sido por funcionário consular ou agente diplomático competente; b) que a carta rogatória e a documentação anexa estejam devidamente traduzidas para o idioma oficial do Estado requerido. Art. 6° Quando as cartas rogatórias forem transmitidas por via consular ou diplomática, ou por intermédio da autoridade central, será des necessário o requisito da legalização. Art. 7° As autoridades judiciárias das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão dar cumprimento, de forma direta, sem necessidade de legalização, às cartas rogatórias previstas nesta Convenção. Art. 8° As cartas rogatórias deverão ser acompanhadas dos documentos a serem entregues ao citado, notificado ou emprazado e que serão: a) cópia autenticada da petição inicial e seus anexos e dos documentos ou decisões que sirvam de fundamento à diligência solicitada; b) informação escrita sobre qual é a autoridade judiciária requerente, os prazos de que dispõe para agir a pessoa afetada e as advertências que lhe faça a referida autoridade sobre as consequências que adviriam de sua inércia; c) quando for o caso, informação sobre a existência e domicílio de defensor de of