CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA OCORRENDO A JUNTADA DO MANDADO NUMA SEXTA-FEIRA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença apelada considerou extemporânea a defesa do apelante ao pedido de falência de vez que a citação deu-se no dia 7 de março de 1980 e a defesa, assim como o depósito da quantia correspondente ao crédito reclamado, somente foram apresentados dia 11 do mesmo ano, quando o prazo para a defesa e o depósito é de vinte e quatro horas (§§ 1º e 2º, do art. 11), sendo os prazos peremptórios e contínuos (art. 204). - A citação deu-se em uma sexta-feira, dia 7 de março de 1980 e o mandado juntado aos autos no mesmo dia. Segundo prescreve o § 1º do art. 11, da Lei nº 7.661/45, o escrivão deverá certificar imediatamente a hora da entrada do mandado em Cartório, o que não foi observado. - Conforme muito bem pondera o Dr. Procurador da Justiça, PAULO SERGIO ABREU E SILVA, poderia ter ocorrido o caso do mandado ter sido juntado após às 16:30 horas quando os estabelecimentos bancários já haviam encerrado o expediente, para somente reabrirem no dia 10, segunda-feira. - A legislação processual civil é subsidiária à Lei de Falência e o CPC prescreve que "salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" (art. 184) e os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (§ 2º, do art. 184). - Não tendo o escrivão certificado a hora em que o mandado foi juntado aos autos, mas apenas o dia, supõe-se que a juntada poderia ter se dado até a meia noite do dia 7 de março, sexta-feira. Não tendo sido dias úteis os dias 8 e 9 de março, o prazo para a defesa e depósito somente começou a correr no dia 10 de março, segunda-feira, e a defesa apresentada no dia 11 foi tempestiva. - Dou provimento ao recurso para determinar que se suspenda o levantamento da quantia depositada e que o MM. Juiz receba a defesa prosseguindo no feito. Julgado em 13-04-1981 Jurisprudência Mineira. Abril a Junho de 1981 - Vol. 82 EMFOR 442
Ementa
Sendo a legislação processual civil subsidiária à Lei de Falências, deve prevalecer a regra que fixa o começo dos prazos a partir do primeiro dia útil, após a intimação. - Juntado o mandato de citação numa sexta-feira, apesar de não constar da certidão a hora da juntada, é de se considerar como apresentada no prazo legal a defesa do réu, juntamente com depósito do crédito reclamado, na terça-feira.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
