CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
SE É NECESSÁRIA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE
- Recurso
- Ap. Cível 5.940
- Tribunal
- TJGO
Resumo do acórdão
- ... Pretendo tenha o magistrado agido de modo a contrariar a Lei, pois, tratando-se, como se trata, de fraude à execução, portanto, inserida no âmbito de direito adjetivo e dirigida especialmente contra um procedimento em curso, pode ser, de acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência de nossos Tribunais, a sua nulidade declarada no próprio processo em que tenha ocorrido; o que não seria viável, não há negar, fosse ela contra credores, pois, aí, não haveria nenhuma dúvida, por cuidar de fraude de direito material, somente poderia ser declarada através de processo especial e distinto. - O agravante para justificar tal entendimento cita, primeiramente, o douto LIEBMAN: "A fraude toma aspectos mais graves quando praticada depois de iniciado o processo condenatório ou executório contra o devedor. É que então não só é mais patente que nunca o intuito de lesar os credores, como também a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, por que lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair. Por isso, ainda mais eficaz se torna a reação da ordem jurídica contra o ato fraudulento. Sem necessidade de ação especial, visando destruir os efeitos prejudiciais do ato de alienação, a Lei sem mais nega-lhes reconhecimento" ("Processo de Execução", 4ª edição, 1980, pág. 108, correndo os grifos por conta da citação). - O mesmo TULIO LIEBMAN, continuando a comentar a matéria, ensina que em casos que tais não é nem mesmo necessária a comprovação do "eventus damni", ou ocorrência da alteração do patri mônio alienante devedor, suficiente para levá-lo à insolvência. - A Lei dispensa, em casos de fraude à execução, até mesmo a prova da existência do "consilium fraudis" entre o alienante e o comprador, como para tantos justificar, cita os mestres LIEBMAN e AMARAL SANTOS. - O primeiro deles assim afirmou: "... Além disso, a Lei dispensa a prova de elemento subjetivo da fraude, do "consilium fraudis". A intenção fraudulenta está "in re ipsa"; e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere a sua posição patrimonial, dificultando a realização da função jurisdicional" (Obra Citada, pág. 108). - O mestre AMARA L SANTOS assim ensina: "A fraude da execução tem por pressuposto que, ao tempo da alienação, se tenha iniciado o processo condenatório ou executório, contra o devedor. A alienação se destina a fraudar a execução iniciada, ou em perspectiva de o ser pela existência de uma ação em Juízo. O intuito do alienante de prejudicar o credor é manifesto, evidente, donde independer a fraude de execução de prova do 'consilium fraudis', que se presume" ("Direito Processual Civil", vol. 3º, pág. 238). - Ao depois, o agravante cita inúmeras decisões deste colegiado, valendo transcrever, aqui, para fundamentar este voto, algumas delas: "A alienação em fraude de execução é nula e, portanto, não anulável simplesmente, podendo assim tal nulidade ser declarada de pleno direito, independentemente de processo ordinário". (TJGO, Ac. unânime de 28-06-71, Ap. Cível nº 5.940 - em que foi relator o Desembargador ANTONIO DIURIVÊ RAMOS JUBÉ, in "DJG", de 05-08-71, pág. 4). "Fraude à Execução - Reconhecimento em Embargos de Terceiro - A fraude contra execução tem como pressuposto uma demanda iniciada ou uma execução a iniciar-se, a venda feita nesta circunstância pode ser declarada nula em embargos e independentemente de ação especial" (Ac. da 3ª Câmara Cível, na ap. cível nº 8.743, de 15 -10-75 da lavra do ínclito Desembargador PAULO DE AMORIM). - O ministro LUIZ GALLOTI, ao julgar o RE 73.749, in "RTJ", nº 64/285, pontificou: "No que respeita ao mérito, não se há de confundir fraude contra credores com fraude de execução. Enquanto aquela se refere a ato jurídico apenas anulável, esta diz respeito a ato nulo de pleno direito. Em sendo só anulável o ato a penhora não resiste à ação de terceiro prejudicado, por isso que a alienação prevalecerá enquanto não reconhecida a nulidade por meio de ação pauliana. Mas nulo o ato, por constituir fraude à execução, pode e deve ser assim declarado pelo Juiz nos próprios autos de embargos, independentemente de outro procedimento. A nulidade é 'ipso jure'." - .................................................................................................................................................................................. - Do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento... Julgado em
Ementa
Tratando-se de fraude à execução, que está inserida no âmbito de direito adjetivo civil (art. 953 do CPC) e dirigida especialmente contra um procedimento em curso, sua nulidade pode ser decretada, sem gravame ao seu autor, no próprio processo em que tenha ocorrido, isto é, sem necessidade de uma ação especial.
Nota da redação
RTJ
