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RENÚNCIA AO REGIME ANTERIOR - EFEITOS, j. 14/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 set. 1982.

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Acórdão · 13/09/1982

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

OPÇÃO — RENÚNCIA AO REGIME ANTERIOR - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Lei Complementar 247/81 criou um novo sistema de enquadramento do funcionamento para fins de retribuição remuneratória. A submissão dos interessados não foi, todavia, obrigatória, deixou a nova lei ao critério dos funcionários por ela abrangidos a faculdade de optarem ou não pelo novo regime. - Os recorrentes, entretanto, aceitaram optar por ele. - Se, pois, voluntariamente submeteram-se à nova lei, desde logo fica afastada a alegação de ter ela ferido direitos adquiridos. - E, se, por outro lado, renunciaram ao regime anterior previsto na Lei Complementar 180/78, não podem querer que a lei velha continue a prevalecer, para, com o seu enxerto na nova, se criar um regime híbrido mais vantajoso. - E nem o Poder Judiciário teria competência para concedê-lo, pois isso é tarefa exclusiva do legislador. - Pertinente, a propósito, a observação da douta Procuradoria-Geral da Justiça de que a nova lei criou um novo sistema de atribuição de pontos e uma outra modalidade de enquadramento do funcionalismo, de molde que não se pode falar em ofensa ao direito adquirido pela retroatividade da lei nova, mas sim, divisar-se apenas a sua eficácia em razão da opção que os recorrentes voluntariamente fizeram. - A segurança foi, portanto, bem denegada. - Fica, por isso, mantida a decisão decorrida. Julgado em 14-09-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982 - Vol. 566 - Pág. 73 EMFOR 442

Ementa

O servidor público optando voluntariamente pelo sistema de enquadramento funcional criado pela Lei Complementar Estadual 247/81 renuncia ao regime anterior previsto na Lei Complementar Estadual 180/78, sendo admissível a pretensão de que a lei velha continue a prevalecer para, com seu enxerto na nova, criar-se regime híbrido mais vantajoso.

Nota da redação

Revista dos Tribunais