CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
VENCIMENTOS DE SERVIDORES — CÁLCULO - CONTRIBUIÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E DE PREVIDÊNCIA
- Recurso
- Ap. Cível 13.916-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Reformulando, a partir do julgamento da Ap. Cível 13.916-1, seu anterior entendimento, passou esta C. 5ª Câmara a decidir que sobre a parcela de contribuições previdenciárias devidas pelos exeqüentes (no caso, para HSPM e o IPM) e incluídas na condenação deve também incidir a taxa honorária que a Municipalidade deve pagar por força de sua sucumbência. - É que na soma constitutiva do principal certamente se incluem as parcelas devidas aos autores, mas retidas, por força de lei, na fonte pagadora, como contribuições que os servidores fazem ao HSPM e ao IPM. Tais parcelas mais não são do que contraprestação obrigatória dos benefícios previdenciários e assistenciais que referidas autarquias terão, no futuro, de assegurar aos autores ou a seus dependentes. - Portanto, tais parcelas, deduzidas dos vencimentos dos autores são parte do todo que compõe a condenação e como tal sujeitas à incidência da verba advocatícia. - O mesmo se diga do desconto relativo às parcelas do imposto de renda, cujo fato gerador é, no caso, o produto do trabalho (Lei 5.172, de 25-10-66, art. 43, I). Quem paga o tributo é o servidor, por ter feito jus ao rendimento de seu trabalho. Portanto, o desconto que a este título sofre é parte integrante das diferenças que a executada foi condenada a pagar aos exequentes. - Assim, nega-se provimento ao apelo. Julgado em 20-04-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982 - Vol. 566 - Pág. 66 EMFOR 442
Ementa
As contribuições previdenciárias e o imposto de renda na fonte integram a base de cálculo da condenação para efeito de incidência dos honorários advocatícios.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
