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SE SÃO DEVIDOS, j. 13/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 abr. 1982.

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Acórdão · 12/04/1982

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

PAGAMENTO NO PRAZO DE 24 HORAS — SE SÃO DEVIDOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Os devedores intimados da penhora, não embargaram, sendo que do mandado constou a disposição final do art. 285 do Cód. de Proc. Civil: "não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor". - Realmente, não sendo embargada a execução, o Juiz determinará a avaliação .O Código silencia a respeito, isto é, se o juiz deverá ou não proferir alguma decisão, ou mandar avaliar o imóvel penhorado. SÉRGIO SAHIONE FADEL diz que "há uma cognição e apreciação implícitas - e o art. 618 se refere a casos de nulidade de execução - em que o juiz afere e confere a observância dos requisitos de formação, validade e eficácia do título executivo, e, ao fazê-lo, está ele obrigado a pronunciar as nulidades existentes..." ("Código de Processo Civil Comentado", T. 4º, 2ª Tir., pág. 51). - CELSO AGRÍCOLA BARBI, comentando o art. 20 do Cód. de Proc. Civil, assim diz: "Como na execução por título extrajudicial os honorários são devidos mesmo que o executado pague a dívida no prazo de 24 horas após a citação, o juiz, ao despachar a inicial, fixará o valor desses honorários. Essa fixação é provisória, prevalecendo apenas para a hipótese de haver pagamento naquele prazo, e deve ser modesta porque o trabalho do advogado, nesse caso terá sido pequeno. Se o devedor não pagar, podem surgir duas hipóteses: apresentar embargos, ou não, em ambas, o juiz deve rever os honorários fixados liminarmente. Surge dificuldade se não oferecidos embargos, porque a lei não prevê momento e ato para a decisão sobre despesas judiciais e honorários. É preciso considerar que o processo de execução, como todos os demais, está sujeito a determinadas normas legais, que devem ser obedecidas, muitas delas, como regularidade da citação do ex ecutado, a competência, quando absoluta, a inépcia da inicial, a litispendência, a conexão, a incapacidade da parte, o defeito de representação ou falta de autorização, e a carência da ação, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz como se vê do art. 301, itens I, II, III, V, VII, VIII e X, e seu § 4º. Se o executado não se defendeu, parece que logo após o fim do prazo para sua defesa, é chegado o momento de o juiz fazer uma pausa para examinar a regularidade do processo. Nessa ocasião, se entender que o processo tem falhas sanáveis, mandará corrigi-las. Se forem insanáveis, porá termo ao processo. Caso ele esteja em ordem, pronunciará decisão sobre a regularidade do processo e, nessa oportunidade condenará o executado a pagar honorários e custas. Essa decisão, na parte em que resolve acerca da regularidade do processo, tem natureza declaratória, na parte relativa às despesas tem natureza condenatória". (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., págs. 199/200). - Correta, portanto, deve ser considerada a primeira decisão do Dr. Juiz "a quo", eis que prolatada antes de efetivada a avaliação, e face ao não pagamento por parte dos executados e inexistência de defesa. - .................................................................................................................... Julgado em 13-04-1982 Revista Goiana de Jurisprudência. 1º Semestre, 1982 - Nº 19 - Pág. 174 EMFOR 442

Ementa

Na execução por título extrajudicial, os honorários são devidos mesmo que o executado pague a dívida no prazo de 24 horas.