CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
ÁREAS INFERIORES AO MÓDULO — QUAIS AQUELAS A QUE SE REFERE A LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Desemb
Resumo do acórdão
- ... Como já me manifestei, reiteradamente, continuo entendendo que os rigores do artigo 65, da Lei nº 4.504, de 30-11-1964, só se aplicam às áreas destinadas à colonização oficial. - É no capítulo "Da Organização da Colonização" que ele está inserido e o § 3º, do referido artigo dispõe que "no caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamento que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos". - E o art. 66 endossa esta interpretação: "Os compradores e promitentes compradores de parcelas, resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos a contar da data da compra ou compromisso". - Como já escrevi em acórdão unânime desta Egrégia Primeira Câmara, em sua antiga composição, a limitação do sempre invocado artigo 65, da Lei nº 4.504, de 30-11-1964, não é clara e se acha localizado no capítulo "Da Colonização", levando-se a deduzir que tal limitação se refere exclusivamente ao regime da "Organização da Colonização", quando os herdeiros, legatários ou condôminos de imóvel rural divisível em áreas de dimensão inferior à constituição do módulo têm à sua disposição financiamento que lhes faculte o numerário para indenizar os demais condôminos (§ 3º, do art. 65, do Estatuto da Terra). Outro não é o entendimento das Câmaras Civis Reunidas deste Egrégio Tribunal: "A indivisibilidade estabelecida pela Lei nº 4.504, de 30-11-1964, em relação aos imóveis rurais, com áreas inferiores ao módulo, diz respeito, apenas às áreas abrangidas pela respectiva colonização ou planejamento, para atender aos objetivos do referido estatuto legal" (Rec. de Rev. nº 1.407, de Campos Gerais, - Rel. Desemb. CUNHA PEIXOTO - in D.J. de 12-12-1971). - Assim entendendo, dou provimento ao apelo, para o fim já declarado. Julgado em 27-04-1981 Jurisprudência Mineira. Abril a Junho, 1981 - Vol. 82 - Pág. 154 EMFOR 442
Ementa
A indivisibilidade estabelecida pela Lei nº 4.504/64, em relação aos imóveis rurais, com áreas inferiores ao módulo, diz respeito, apenas, às áreas abrangidas pela respectiva colonização ou planejamento, para atender aos objetivos do mencionado estatuto legal.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
