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RE 78.868, QUANDO SE LEGITIMA, j. 17/02/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 78.868. Julgado em 17 fev. 1981.

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Acórdão · 16/02/1981

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

REVOGAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
RE 78.868
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não há como pretender haverem sido violados o § 15, do art. 153 da Constituição Federal e o Decreto nº 70.235, pois o dispositivo constitucional, como reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal Federal só é aplicável em matéria penal. Aliás, esta também a opinião dos comentadores deste inciso constitucional. PONTES DE MIRANDA escreveu: "A defesa, a que alude o § 15, é a defesa em que há acusado; portanto, a defesa em processo penal, ou em processo fiscal-penal ou administrativo, ou policial. O princípio nada tem com o início do processo civil, onde há réus sem direito à defesa, antes da condenação". ("Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969, vol. V. pág. 235"). - No mesmo sentido MANOEL GONÇALVES PEREIRA FILHO: "O direito de defesa é imprescindível para a segurança individual. É um dos meios essenciais para que cada um possa fazer valer sua inocência quando injustamente acusado. Segundo o texto em estudo, 'a lei assegurará ampla defesa'. Isto significa que o legislador está obrigado, ao regular o processo criminal, a respeitar três pontos: velar para que tenha ele pleno conhecimento da acusação e das provas que a alicerçam; e possam ser livremente debatidas essas provas ao mesmo tempo que se ofereçam outras". ("Comentários à Constituição Brasileira", vol. III, pág. 104, ed. 1975). - Neste sentido tem se orientado esta Corte (RE 78.868 - relator: Ministro BILAC PINTO; AgRg., no Pleno, nº 70.395: relator: Ministro MOREIRA ALVES; AgRg. nº 71.414, relator: Ministro CORDEIRO GUERRA). - Por outro lado, o Tribunal Federal de Recursos não sustentou poderem as isenções tributárias, concedidas sob condição onerosa, ser suprimidas livremente pelo Poder concedente, mas que, na hipótese, a recorrente não havia cumprido as condições que lhe davam direito à isenção. E, neste ponto, a decisão recorrida, longe de violar o art. 178 do Código Tributário Nacional e divergir da "Súmula nº 544", deu àquele exata interpretação e se ajustou à orientação desta. Com efeito, ensina ALIOMAR BALEEIRO, em escólio ao art. 178 do Código Tributário Nacional, e dando a exata compressão da "Súmula nº 544": "Finalmente, a 'Súmula nº 544', de 03-12-69, assentou que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas". - Esses julgados sustentam três princípios: a) a isenção pura e simples pode ser revogada livremente pelo legislador em qualquer tempo; b) mas o legislador não pode revogar ou reduzir a isenção onerosa, condicionada, por prazo certo; c)a autoridade administrativa pode cancelar o ato pelo qual concedeu, em caso especial, a isenção se verificar fundamentalmente que o beneficiário não preencheu ou não cumpriu as condições estabelecidas na lei, que autorizou aquela dispensa do imposto" ("Direito Tributário Brasileiro", 5ª ed., pág. 526). - No caso "sub judice", ocorreu, segundo autoridade apontada como coatora, com apoio das instâncias "a quo", a hipótese mencionada pelo grande tributarista brasileiro, Ministro ALIOMAR BALEEIRO, na letra "c" de seus comentários. - Não houve, pois, no caso, negativo do art. 178 do Código Tributário Nacional, nem a decisão divergiu a "Súmula nº 544". - Por estes motivos, não conheço do recurso. Julgado em 17-02-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1983 - Vol. 105 - Pág. 156 (*) "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 256). EMFOR 442

Ementa

A defesa a que alude o § 15, do art. 153 da Constituição Federal se refere ao processo-crime. - A isenção tributária concedida sob condição onerosa pode ser revogada se o beneficiário não cumpriu a condição que assumira e da qual decorreu a concessão do benefício.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência