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RE 75.026, INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA, j. 24/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 75.026. Julgado em 24 ago. 1982.

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Acórdão · 23/08/1982

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

CASO DE SIMPLES DESLOCAMENTO FÍSICO — INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
RE 75.026
Tribunal

Resumo do acórdão

- O ICM tem como fato gerador a saída de mercadorias de estabelecimento comercial industrial ou produtor, art. 1º, § 1º, I, do Decreto-Lei nº 406/68, e somente se equipara à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente (art. 23, II, da CF). - Como observa ALIOMAR BALEEIRO: "O ICM assenta sobre qualquer operação realizada com a mercadoria, isto é, qualquer negócio jurídico, ato jurídico relevante ou operação econômica, que ocasione a saída. A natureza específica da operação realizada, isto é, o negócio jurídico, que motiva ou dá causa à saída, é irrelevante do ponto de vista fiscal. Quase sempre se prende a uma compra e venda mercantil ou a uma consignação. Mas pode ser outro contrato ou ato jurídico. Não pode ser, em nossa opinião, fato material ou físico: - a simples deslocação de mercadoria para fora do estabelecimento permanecendo na propriedade e posse do contribuinte seja para depósito, custódia, penhor, comodato ou reparos. Se admitíssemos solução contrária, até o furto da mercadoria seria fato gerador do ICM". ("Direito Tributário Brasileiro", 8ª ed., Forense, págs. 204/205). - Em plenário decidiu esta Corte: "Não basta simples deslocamento físico da mercadoria do estabelecimento. Faz-se mister que a saída importe num negócio jurídico ou operação econômica." (ERE 75.026 - idem) - Na espécie, não se contesta que a mercadoria não mudou de propriedade, saiu do depósito para o canteiro de obras. - Simples presunções ou ilações não podem afastar a realidade de que o cimento foi comprado pelo recorrente, e por ele depositado em local que alugou, para seu uso posteriormente. - O simples deslocamento físico da mercadoria, sem circulação econômi ca ou jurídica não legitima a incidência do ICM. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau. Julgado em 24-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1983 - Vol. 105 - Pág. 164 EMFOR 442

Ementa

O simples deslocamento físico da mercadoria pelo seu proprietário, sem circulação econômica ou jurídica não legitima a incidência do ICM.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência