CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
ABERTURA DA SUCESSÃO — ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Assiste razão ao espólio, pelo que se dá provimento ao recurso. - Segundo o entendimento que se consolidou na "Súmula 112" do STF, "o imposto de transmissão 'causa mortis' é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão". - Aliás, em recurso de revista, já de há muito havia firmado o Tribunal de Justiça de São Paulo, que "o fato que se tributa é a passagem de bens, 'mortis causa', ao patrimônio do sucessor". E essa se dá com o falecimento, "ficção antiga e sancionada pelos séculos", objeto da disposição do art. 1.572 do CC. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador; e a ele deve reportar-se o lançamento. (cf. "revista de Jurisprudência do TJSP", VII/367). - O Código Tributário Nacional, em seu art. 144, dispõe que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. - E assim se tem pronunciado, posteriormente, o STF, invocando a lição de BALEEIRO: "Dentre os efeitos jurídicos do fato gerador está o de determinar, no tempo, a data de nascimento da obrigação fiscal. Isso a subordina à lei tributária em vigor nessa data, de sorte que, salvo disposição expressa, não retroagem as leis que, no futuro, majorem ou reduzam o 'quantum' ou alíquota do tributo" ("Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., p. 406). - Pelo exposto, dão provimento ao recurso, refazendo-se o cálculo, com aplicação da alíquota de 2%. Julgado em 14-01-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982 - Vol. 566 - Pág. 83 (*) "O imposto de transmissão 'causa mortis' é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão." ( "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193). EMFOR 442
Ementa
O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
