CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
SE PODEM SER RECLAMADOS POSTERIORMENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O apelo não merece acolhimento. - É certo que, na contestação da expropriatória, os réus, ora apelantes, pleitearam juros de mora, a partir da sentença, em havendo atraso no pagamento do "quantum" da indenização, isto independentemente dos juros compensatórios de 12% ao ano. Mas a sentença somente concedeu estes últimos, sem que os expropriados interpusessem recurso, inclusive embargos de declaração, demonstrando, assim, que se conformaram com a não concessão daqueles outros. Nos termos do art. 293 do CPC, os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. Por isso mesmo, lícito seria que a sentença que julgou a demanda expropriatória condenasse o expropriante no pagamento dos juros de mora, embora não expressamente postulados. Mas, consoante assinala J. J. CALMON DE PASSOS, uma coisa é pedido implícito, outra, condenação implícita. Esta não existe. Se os juros legais não foram pedidos, a sentença não os previu, não poderão eles ser reclamados posteriormente, concluiu aquele ilustre Comentador, com apoio em PONTES DE MIRANDA (cf. "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III/195). Este último, nas suas considerações sobre o art. 293 da Lei Processual Civil, bem anota ser incorreta a assertiva de que os juros da mora se compreendem virtualmente na sentença condenatória, ainda se na petição inicial ou na contestação não houve referência a eles, aplaudindo ponderação de aresto do STF segundo a qual a sentença se rege por seus princípios, que não são os do pedido. Acrescenta o saudoso Jurisconsulto que o conceito de condenação nos juros não se confunde com o conceito de condenabilidade e que, se não houve condenação houve desatendimento ao pedido (v. Comentári os ao Código de Processo Civil, T. IV/77). Assim sendo, a pretendida inclusão dos juros moratórios na conta impugnada afrontaria a coisa julgada, improcedendo, portanto, a inconformação dos expropriados. - Ante o exposto, negam provimento ao recurso. Julgado em 22-04-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982 - Vol. 566 - Pág. 75 EMFOR 442
Ementa
Se os juros moratórios não foram pleiteados, a sentença poderá, inobstante, incluí-los na condenação, mas, se a sentença não os previu, não poderão eles ser reclamados posteriormente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
