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j. 26/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 abr. 1983.

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Acórdão · 25/04/1983

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No relatório foi levantada preliminar de incompetência absoluta da Justiça comum, em face da Justiça do Trabalho, que cabe decidir-se. - .................................................................................................. - As partes sustentam a competência da Justiça comum; os Apelantes dizem ser o contrato firmado entre as partes atípico e especial e os Apelados afirmam tratar-se de locação de serviços, regida pelo Código Civil. - Indaga-se - então - seriam os AA. profissionais liberais, no sentido estrito da conceituação? - O exercício da profissão liberal se estende em variada gama de contratos. Alguns entrevêem, como o julgador de primeira instância, o mandato; e neste, há particular liberdade das partes na ruptura; outros, o entendem como locação de serviços; e, ainda, alguns, como contrato de empreitada. - Sucede que CAMERLYNCK, Professor da Faculdade de Direito e de Ciências Econômicas de Paris, em sua obra "Tratado de Direito do Trabalho", pág 70, procede a minucioso estudo de contrato de trabalho e das relações contratuais que lhe são próximas, entre elas as convenções referentes às profissões liberais e ao mandato. - Esse Autor, aliás, é citado no admirável acórdão prolatado sobre a matéria pela Juíza NEUSENICE DE AZEVEDO BASTOS KÜSTNER, no T.R.T. - 2ª Região 6.017/77, Ac. 1ª Turma, 11.783/77, LTR vol. 42, pág. 224. - Nessa decisão, oportunamente, é mencionado trecho, em que o mencionado jurista chama a atenção para a circunstância de que, ao analisar-se o grau de subordinação, imprescindível à caract erização do contrato de trabalho, a matéria torna-se muito delicada, em virtude de que a par da real complexidade da situação particular, da qual deve emergir a vontade dos interessados, se tem que acrescer a fraude das partes, muitas vezes preocupadas em livrar-se do contrato de trabalho. - A característica básica desse contrato sempre foi entendida, como a dependência ou subordinação, em sentido genérico. - É de examinar-se a subordinação jurídica, a resumir-se no direito de uma das partes de dar ordens; enfim, de comandar. - CARMERLYNCK ressalta a tenuidade da subordinação, quando existente a independência técnica; sem, entretanto deixar de existir uma dependência de ordem administrativa. - Na hipótese dos autos, o primeiro compromisso, evidencia essa subordinação, como, de início, a sentença reconheceu. - Aliás, o conteúdo trabalhista dessa primeira relação é indubitável, tanto que ela termina com as seguintes palavras do primeiro R.: "Além disso, V. e a Sra. Rohr terão assegurados os pagamentos a cargo do empregador, no INPS e no FGTS"; e acrescenta: "Ficará a nosso cargo a parte do empregador... Acontece que, posteriormente, a carta de fls... reproduz o documento de origem na íntegra e, simplesmente, lhe acrescenta: Fica de comum acordo introduzida a seguinte modificação: no segundo parágrafo da carta acima transcrita que estipula: 'suas funções que implicarão emprego exclusivo e em tempo integral' - fica suprimida: Entretanto, V. se compromete a assegurar-nos prioridade absoluta para a manutenção em dia e a administração de nossos bens mobiliários e imobiliários no Brasil. 2º) as outras cláusulas e condições estipuladas na causa acima transcrita, continuam em vigor". - Acrescenta-se, entre elas, as do pagamento dos encargos previdenciários e do FGTS pelo Réu-Apelado, que continuou a reconhecer caber-lhe tais encargos como empregador. - Lo go, apenas se excluiu da relação o ponto relativo ao emprego exclusivo e em tempo integral, mas as outras cláusulas foram mantidas, inclusive as em que o primeiro Réu se reconhece empregador, tanto assim que nessa qualidade procederá aos pagamentos das obrigações previdenciárias e peculiares ao contrato trabalhista, como as do FGTS. - .................................................................................................... - É bem verdade que o Autor se diz Agente Autônomo de Investimentos, profissão liberal, como a contestação frisa. - No entanto, as atividades peculiares ao Agente Autônomo de Investimento, como profissional liberal, estão definidas na Resolução nº 238, de 24-11-1973, do Banco Central, e entre elas, não se encontra as exercidas pelo primeiro Autor, muito menos aquelas de que se desincumbiria sua mulher, nem ao menos credenciada para tais misteres. - ........................................................................................................ - Além da dependência administrativa que aparece indiscutível, lembr

Ementa

Em face da competência especial da Justiça do Trabalho, a Justiça comum é incompetente para julgar indenização relativa à contrato de locação de serviços, no qual se evidencia a subordinação de uma das partes, bem assim a onerosidade e a continuidade da relação contratual, na qual o locatário se reconhece empregador.