EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

mandado de segurança ., j. 19/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança .. Julgado em 19 maio 1982.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/05/1982

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

EM QUE SE DISTINGUE DO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O EFEITO DO PRAZO PARA MANDADO DE SEGURANÇA

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se vê da inicial, o ato impugnado pelo presente mandado de segurança é o Decreto sem número, de 26 de agosto de 1981, pelo qual foi concedida ao impetrante transferência para reserva remunerada. - É certo que o impetrante, para afastar a alegação de intempestividade do presente mandado de segurança (impetrado a 11 de fevereiro de 1982 e, portanto, há mais de cento e vinte dias da publicação do ato impugnado), alega que, por força do artigo 51 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, teve de interpor recurso para o próprio Presidente da República, a fim de poder, posteriormente vir ao Judiciário. E esse seu recurso - que seria um pedido de alteração do Decreto que o transferiu para a inatividade, objetivando ser contemplado com a remuneração correspondente a dois graus hierárquicos - foi indeferido por despacho daquela autoridade, em 11 de janeiro de 1982. - Reza o artigo 51 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980: "Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada. § 1º. O Direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quando o ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. § 2º. O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente. § 3º . O militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado". - Como se vê, esse dispositivo distingue, nitidamente, o recurso administrativo do pedido de reconsideração, da queixa e da representação, estabelecendo prazos apenas para o primeiro, e determinando, somente quanto aos demais, que não podem eles ser feitos coletivamente. E, para o acesso à via judicial, só exige o "exaurimento dos recursos administrativos", que não abarcam o pedido de reconsideração. - No caso, contra o decreto presidencial não cabia qualquer espécie de recurso administrativo e, por isso mesmo, o ora impetrante formulou um pedido de alteração desse decreto, o que implica dizer que fez um pedido de reconsideração que se caracteriza , como acentua HELY LOPES MEIRELES (Direito Administrativo Brasileiro, 7ª ed., pág. 646, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979) por ser "a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente". - Não havendo, portanto, qualquer exigência legal no sentido da interposição do pedido de reconsideração para que se abrisse ao interessado a via judicial, é de aplicar-se à espécie o disposto na "Súmula nº 430": "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". - Acolho, pois, a preliminar levantada pela Procuradoria-Geral da República. - Em face do exposto, não conheço do presente mandado de segurança, por intempestivo. Julgado em 19-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência, Julho, 1983 - Vol. 105 - Pág. 56. (*) "Pedido de reconsideração, na via administrativa, não interrompe o prazo para mandado de segurança." ( "E.F.", Nº 191). EMFOR 442

Ementa

O artigo 51 da Lei 6.880, de 5 de dezembro de 1980, distingue recurso administrativo de pedido de reconsideração, só exigindo o exaurimento do primeiro, para que se abra ao interessado a via judicial. - Não afasta portanto, esse dispositivo a aplicação, à espécie, da "Súmula 430(*)".

Nota da redação

Revista dos Tribunais