CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
EXPOSIÇÃO DO INDIVÍDUO A VEXAMES — CONSIDERAÇÃO DO CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como bem salienta o M.P..., com apoio da Douta Procuradoria ..., todos sabem que o prenome, em regra, é imutável. No entanto, o art. 58, § único, da Lei 6.015, permite a alteração no caso sub-judice, pois não houve a recusa a que alude o § único do art. 55. O ridículo do nome não resulta apenas do seu significado comum, mas também, e no mais das vezes, o seu uso inadequado. E esse fato o Dr. Juiz verificará pelo exame da situação sócio-econômica em que viva o requerente, e das razões por ele apontadas. Ora, um menino com o nome de Rosangelo Conceição, estará sempre sujeito, nos dias de hoje, a brincadeiras depreciativas, com graves reflexos na formação de sua personalidade. Esse fato já foi verificado pela mãe do menor, e resulta do simples exame do meio social de hoje. Não são necessárias grandes pesquisas, para se concluir que tal nome expõe exporá seu portador a chacotas, vexames e outros inconvenientes óbvios. O nome, em si só, pode ser muito bonito, muito poético - combinação ao que parece de rosa com anjo - mas muito incômodo para quem o porta atualmente, máxime no Rio e Grande Rio. - É o caso dos autos. Por essas razões, é dado provimento ao recurso, para os fins indicados. Julgado em 03-05-1983 Arquivo do EMFOR, TJ/1.191 EMFOR 442
Ementa
Para considerar se o prenome cuja alteração é requerida expõe seu titular a ridículo e a situações constrangedoras, deve o Juiz considerar o contexto sócio-econômico no qual vive o requerente, e não se ater apenas ao significado do nome em si. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
