CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
QUANDO PRESCREVEM APENAS ESTAS OU O PRÓPRIO DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... As Apeladas, professoras primárias, lecionaram disciplina de nível médio em escolas de segundo, a partir de datas variáveis... Concedeu-lhes a sentença, por isso, as correspondentes diferenças de vencimentos, com as vantagens vigentes na época, durante o tempo do desvio de função, mais acessórios. - Não se pode acolher a tese do Apelante com referência à prescrição qüinqüenal. Nessa matéria, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal consagra com acerto distinção nítida entre as hipóteses de prescrição do próprio direito-base e prescrição apenas das prestações periódicas, respectivamente previstas nos arts. 1º e 3º do Dec. nº 20.910, de 06-01-1932. Configura-se o primeiro caso quando a Administração pratica ato que importe negação do direito quando, sem o praticar, se limita a efetuar pagamentos de estipêndios em quantitativos inferiores àqueles a que funcionário supõe fazer jus. - Semelhante diferença está exposta com clareza, por exemplo, em v. acórdão recente da E. 1ª Turma, de 05-11-1982, no R.E. nº 96.732 cuja ementa reza: "A prescrição qüinqüenal a favor da Fazenda Pública, estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, alcança 'todo e qualquer direito e ação, seja qual for a natureza', sem executar os assegurados por lei ao servidor público. A prescrição apenas das prestações pressupõe que a Administração Pública não tenha praticado ato de que decorra o não pagamento delas". O voto do Eminente Ministro SOARES MUÑOZ, Relator, recorda outro julgado, mais antigo, no R. E. nº 43.016, de que foi Relator o saudoso Ministro LUIZ GALLOTTI e no qual assim se decidira: "Quando se reclamam prestações não recebidas, sem que a Administração haja praticado ato de que decorra o não pagamento delas, a prescrição qüinqüenal se conta do dia em que cada prestação se tornou exigível. Se, porém, a ação é movida para anular o ato administrativo de que resultou o não pagamento, claro é que, estando prescrita a ação, há como considerar não prescritas prestações que só poderiam ser reclamadas por efeito do acolhimento da ação" ("D.J." de 21-02-1960, pág. 173 do suplemento ao nº 66). - Na espécie, não consta a prática, pela Administração, de qualquer ato pelo qual se haja negado o direito das Apeladas em seu aspecto fundamental. Assim sucederia, "v.g.", se uma decisão administrativa tivesse estabelecido que o fato de exercerem função diversa da inerente aos cargos por elas ocupados não gerava para as Apeladas direito a qualquer "plus" em seus estipêndios. - Raciocinando diversamente, até se encontraria dificuldade em identificar o termo inicial do prazo de prescrição. Nada razoável seria fazê-lo remontar à data do início do desvio: é evidente que, ao deslocar a servidora para função distinta da que corresponde ao seu cargo, não está a Administração, "ipso facto", negando qualquer possível repercussão estipendial da medida. Tampouco se poderia situar o "dies a quo" no do pagamento dos primeiros vencimentos posteriores à caracterização do desvio, porque aí se está no plano das puras prestações periódicas. Se o funcionário recebe menos do que, em seu entendimento, deveria receber, sem que antes, todavia, haja a Administração praticado ato de denegação do direito-base, a lesão que se verifica atinge unicamente a pretensão ao "plus" relativo àquela prestação, que se afirma paga em "quantum" insuficiente. - O caso, pois, é o do art. 3º e não o do art. 1º do Dec. nº 20.910. Acertou o Juízo "a quo" ao repelir a tese do Município acerca da prescrição. - ................................................................................................. Julgado em 04-08-1983 Arquivo do EMFOR, TJ/1.184 EMFOR
Ementa
A prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública não atinge o direito-base, mas só as prestações periódicas, quando a Administração não praticou ato específico que negasse reconhecimento àquele direito.
