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STF, RE 86.179/3, CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUANDO SE CONHECE DA APELAÇÃO, j. 21/05/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 86.179/3. Julgado em 21 maio 1981.

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Acórdão · 20/05/1981

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

SENTENÇA NELE PROFERIDA — CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUANDO SE CONHECE DA APELAÇÃO

Recurso
RE 86.179/3
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A sentença proferida no julgamento do incidente de falsidade, suscitado pela recorrida, T.P.C. Ltda., na ação declaratória de nulidade de documentos, que está a mover a A.E.P., sentença antecedendo à sentença a ser ainda editada sobre o pedido principal, desafia, em grau de revisão, recurso de agravo de instrumento, em virtude da incidentalidade da questão, observando mesmo ERNANE FIDELIS DOS SANTOS que "a bem da verdade, parte da jurisprudência já começa a ter tal inclinação" ("Comentários ao Código de Processo Civil", edição Forense, vol. 3, Tomo I, pág. 110). - O recurso de apelação foi interposto, porém, dentro do prazo em que, poderia ter sido promovido o adequado à espécie, donde dele se conhecer como de agravo, isto porque, consoante entendimento já do Supremo Tribunal Federal, a fungibilidade dos recursos, embora não prevista expressamente na legislação processual vigente, é autorizada pelo sistema dessa codificação (RE 86.179/3, in "DJU" de 11 de agosto de 1978, pág. 5.734), e erro grosseiro não ocorreu, a meu ver, na manifestação do recurso impróprio ante a observação, a que me referi, do ilustre Magistrado e Processualista ERNANE FIDELIS DOS SANTOS. - Assim, admitido o recurso como de agravo, desmerece apreço, sem dúvida, a solicitada apreciação prévia, na hipótese de conhecido o recurso como de apelação, do recurso de agravo retido que a recorrida T.P.C. Ltda. aviou pelo não atendimento, implícito, ao requerimento que fez, de reconsideração de decisão recebendo o recurso como de apelação, quando agradável a sen tença. - A sentença no incidente de falsidade, declaratória, faz coisa julgada material entre as partes a que é dada, segundo a lição de MOACYR AMARAL SANTOS ("Comentários ao Código de Processo Civil", edição Forense, vol. IV, pág. 244), que, a propósito, invoca também o magistério de sentença definitiva sobre questão prejudicial, de sentença em ação declaratória, com a possível eficácia de coisa julgada material, posto que 'incidenter tantum'" ("Comentários ao Código de Processo Civil", 1ª edição, 4º vol., pág. 260). - Isto posto, e já com vista ao "mérito" do recurso, hei por cento acolhê-lo para reformando em parte a sentença emendada em grau de recurso de embargos declaratórios, dizer, decidindo, que o reconhecimento da falsidade, face à prova grafotécnica produzida, concludente e que focaliza como peça questionada tão-somente o documento de fls. 25, levada aos autos da ação cautelar de sustação de protesto (fls.), se cinge, se restringe à rúbrica aposta ao pé desse documento, decorrendo, pois, de falsidade constatada e ora declarada a conclusão apenas de que a nota fiscal indicada no documento, ... também levada aos autos da ação cautelar de sustação de protesto (...), não foi recebida por C.G.B. ou por outros sócios da firma T.P.C. Ltda., ficando a denúncia desta, de que é inautêntica a nota fiscal e simulada a duplicata, sem validade, portanto, uma e outra, para ser considerada e avaliada no julgamento final da ação principal, ante, obviamente, o que a respeito resultar apurado, e quando então deverá ser atendido o que requer... o Dr. PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA, 17º Promotor de Justiça da Comarca de Belo Horizonte. - ........................................................................................................... Julgado em 21-05-1981 VOTO VENCIDO DO VOGAL COSTA VAL (Revisor): - Não há autonomia nenhuma no incidente de falsidade, a medida é incidental, dependente do processo principal, não lhe pondo termo, de modo a justificar o recurso de apelação, em lugar de agravo, contrariando o que dispõe o art. 522, do CPC. Afigura-se-me erro grosseiro, e, por isso, não admito a fungibilidade. - Vencido quanto ao conhecimento, no "mérito". Jurisprudência Mineira. Abril a Junho, 1981 - Vol. 82 EMFOR 442

Ementa

Embora a sentença proferida em incidente de falsidade desafie agravo de instrumento, é de se conhecer da apelação manifestada, desde que interposta dentro do prazo de cinco dias, sem configuração de erro grosseiro, em face do princípio da fungibilidade dos recursos, não previsto, expressamente, na legislação processual vigente, porém, já admitido pela jurisprudência do STF.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira