PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
TERCEIROS INTERESSADOS — CITAÇÃO EDITAL - QUANDO NÃO É OBRIGATÓRIA A NOMEAÇÃO
- Recurso
- RE 85.241
- Tribunal
- Relator
- LEITÃO DE ABREU
Resumo do acórdão
- A falta de nomeação de curador especial ao revel, citado por edital, é que importa em nulidade absoluta. - O art. 9º, II, consigna que o Juiz dará curador especial "a revel citado por edital, ou com hora certa". - A hipótese dos autos é, entretanto, outra. Trata-se de citação por edital de terceiros interessados, como as palavras do art. 908, I, do C.P.C.; ratificadas no parágrafo único do artigo imediatamente seguinte. - O recorrente, na inicial, pediu a citação por edital de terceiros interessados; não, de pessoa perfeitamente individualizada. - No caso vedado por não se falar em revelia, era dispensável a nomeação de Curador Especial. Julgado em 03-05-1983 Arquivo do EMFOR, TJ/1.190 EMFOR 442 EMENTA: - Em se tratando de sociedade de responsabilidade limitada, uma vez integralizado o capital, é inadmissível a penhora de bens dos quotistas, salvo prova de que o ato tenha sido praticado com excesso de poderes ou infração de lei ou de contrato. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A responsabilidade do sócio, seja ele gerente ou não é condicionado à prática de atos com violação do contrato ou da lei. A responsabilidade, como é da melhor doutrina e jurisprudência, não é simplesmente objetiva, exigindo ato doloso ou culposo para induzir a responsabilidade pessoal do sócio. O simples débito fiscal da sociedade não está neste caso, pois do contrário, qualquer dívida da sociedade "poderia constituir a aludida violação à lei e, nesse passo, todos os credores estariam autorizados a executar bens particulares dos sócios-gerentes das sociedades limitadas" ("RT", vol. 303/376). - Esta é a jurisprudência tranqüila dos nossos Tribunais, inclusive, o colendo Supremo Tribunal Federal: "Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital, não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto". (Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE nº 85.241 - SP - Rel. Ministro LEITÃO DE ABREU, "RTJ", vol. 85/945). "É inadmissível penhora de bens particulares de sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada se não se demonstrou haver ele agido irregularmente, como administrador, no ato gerador do tributo" (RE nº 91.631-8 - RJ - Rel. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE - in "RT", vol. 538/246). "A sujeição do patrimônio particular à execução do débito fiscal da sociedade é prática de abuso ou violação do contrato da Lei. Não é objetiva a responsabilidade solidária prevista nos artigos 134 e 135, do CTN, pois a norma pressupõe a ocorrência de culpa ou dolo". (Ac. un. da Primeira Câmara do 1º TA - SP - "RT", 532/137). "A situação é a mesma em face do artigo 134, do Código Tributário Nacional, condicionando a responsabilidade pessoal do sócio à prática de ato ilícito. Anota ALIOMAR BALEEIRO ('Direito Tributário Brasileiro', pág. 434) que, na responsabilidade de terceiros não se incluem as sociedades por cotas de responsabilidade limitada a que alude o nº VII, do artigo 134". (Ac. un. do 1º TA - SP, in "RT", 470/142). "Sustenta o saudoso ALIOMAR BALEEIRO, citado no acórdão supra, que as sociedades de pessoas, no artigo 134, são as em nome coletivo e outras que não se enquadram nas categorias e sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada" ("Direito Tributário Brasileiro", pág. 447). - Também, outra não é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Minas: "Se não bastassem os fundamentos da sentença, segundo os quais os limites de responsabilidade dos sócios, em casos de sociedade limitada, não vão além do total do capital social, salvo é claro, a hipótese de ato ilícito, que não se confunde, com inadimplemento, do mesmo modo que, na espécie, não se provou, previamente, irregularidades de porte, a confirmação da sentença do Primeiro Grau estaria bem alicerçada no parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça" (in Apel. nº 54.204 - rel. Desemb. AGOSTINHO DE OLIVEIRA). - Por outro lado, mesmo que, "ad argumentandum", houvesse prova de violação do contrato ou da Lei, por parte dos sócios, não estava a Fazenda Pública aparelhada para executá-los, porque, "em se tratando de execução fiscal, o nome do terceiro (co-responsável) deve ser, além do contribuinte, lançado obrigatoriamente na certidão de dívida ativa, para que configure, assim, a existência de título executivo, pressuposto jurídico da execução" (Ac. un. do TAMG, no Agravo de Instr. nº 1.815, rel. Juiz ANÍBAL PACHECO). - Do mesmo mod
Ementa
É obrigatória a nomeação de curador ao revel, no caso de citação por edital, não no de terceiros possivelmente interessados. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RT
