PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE DIREITO DE POSSE E DOMÍNIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Já se teve oportunidade de decidir que o assinante tem, exclusivamente, o direito de uso dos serviços telefônicos e, assim, não é legítimo possuidor de linha, mas mero usuário ("RT" 520/222 e 546/119). - Essa questão tem sido examinada na doutrina e na jurisprudência. - O Prof. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ensina: " A jurisprudência, depois de muita vacilação, firmou-se no sentido de que a posse não se aplica aos direitos pessoais, ou, melhor, que esses direitos são estranhos ao conceito de posse. Assim, tem sido julgado que os interditos não constituem meio hábil: a) para salvaguarda de direitos de família e relações obrigacionais; b) para defesa dos direitos decorrentes de contrato de fornecimento de energia elétrica; c) para garantir a permanência de determinada ligação telefônica" ("Curso de Direito Civil - Direito das Coisas", 9ª ed., Saraiva, 1979, vol. 3º/25 e 26). - Isto posto, inexiste base para a almejada reforma do que foi decidido na instância de origem, razão pela qual a Turma julgadora nega provimento ao recurso. Julgado em 14-09-1983 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982 - Vol. 566 - Pág. 72 EMFOR 442
Ementa
Impossível é o reconhecimento da posse ou domínio sobre linha telefônica, pois o assinante não é legítimo possuidor da linha, mas mero usuário dos serviços telefônicos.
Nota da redação
RT
