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j. 14/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 set. 1983.

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Acórdão · 13/09/1983

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE DIREITO DE POSSE E DOMÍNIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Já se teve oportunidade de decidir que o assinante tem, exclusivamente, o direito de uso dos serviços telefônicos e, assim, não é legítimo possuidor de linha, mas mero usuário ("RT" 520/222 e 546/119). - Essa questão tem sido examinada na doutrina e na jurisprudência. - O Prof. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ensina: " A jurisprudência, depois de muita vacilação, firmou-se no sentido de que a posse não se aplica aos direitos pessoais, ou, melhor, que esses direitos são estranhos ao conceito de posse. Assim, tem sido julgado que os interditos não constituem meio hábil: a) para salvaguarda de direitos de família e relações obrigacionais; b) para defesa dos direitos decorrentes de contrato de fornecimento de energia elétrica; c) para garantir a permanência de determinada ligação telefônica" ("Curso de Direito Civil - Direito das Coisas", 9ª ed., Saraiva, 1979, vol. 3º/25 e 26). - Isto posto, inexiste base para a almejada reforma do que foi decidido na instância de origem, razão pela qual a Turma julgadora nega provimento ao recurso. Julgado em 14-09-1983 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982 - Vol. 566 - Pág. 72 EMFOR 442

Ementa

Impossível é o reconhecimento da posse ou domínio sobre linha telefônica, pois o assinante não é legítimo possuidor da linha, mas mero usuário dos serviços telefônicos.

Nota da redação

RT