TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
JUROS — FIXAÇÃO AO ARBÍTRIO DO CREDOR - CLÁUSULA POTESTATIVA - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- REsp 129.573/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não resta dúvida quanto ao débito do apelante com a apelada, fruto do uso de cartão de crédito para fazer compras de objetos pessoais. - Tampouco se questiona os dois pagamentos parciais havidos, aliás lançados no extrato de conta .... - Sob esse aspecto a ação de cobrança proposta pela apelada devia mesmo prosperar. - O apelante pretendeu converter o débito em UFIR, considerando a data do saldo devedor e da propositura da ação, fugindo do pactuado. - É sabido que as taxas operacionais dos estabelecimentos bancários não se regem pela Súmula 121 do STF, mas sim pela 596, a saber: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: "Desde o advento da Lei de Reforma Bancária, não prevalecem, em relação às instituições financeiras que integram o sistema financeiro, as restrições do Decreto 22.626/33, quanto à estipulação da taxa de juros (Súmula 596/STF)" (REsp n. 129.573/RS, Min. Costa Leite, DJU n. 222, 17/11/97, p. 59.522). - Ou mais: "Juros. A disposição do Decreto 22.626, limitativa da taxa de juros, não se aplica às instituições financeiras, podendo aquela ser restringida por determinação do Conselho Monetário Nacional. Subsiste, entretanto, que sejam capitalizados, salvo nos casos previstos em leis especiais" (REsp n. 146.296/RS, Min. Eduardo Ribeiro, DJU n. 27, 09/02/98, p. 21). - Ocorre que, ao se examinar o extrato da conta, observa-se que a última compra ocorreu em 17/01/92, com lançamento em 18/02/92, havendo, naquela data, um saldo devedor de Cr$ 835.587,17. No mês seguinte, foram lançados os encargos num montante de Cr$ 394.174,38, elevando a dívida para Cr$ 1.229.761,49 (fl. 23), ou seja, 47% do valor em apenas um mês. - Só para se ter uma idéia, a UFIR de 28/02/92, equivalia a Cr$ 929,53, ao passo que a de 30/03/92, estava cotada em Cr$ 1.141,92, representando uma defasagem inflacionária de 8,14%. - Todavia, examinando-se os contratos ..., observa-se na cláusula 6ª, que trata da mora, o seguinte: "À falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, poderá a administradora considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor, cobrando, ainda, sucessiva e cumulativamente: I - Encargos de mercado; II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante, na data da liquidação da fatura; III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês de atraso, calculados sobre o total em atraso acrescido de encargos e multa" (fl. ...). - Como se vê, não há qualquer esclarecimento sobre os critérios nos quais se alicerçou a apelada para chegar a um montante tão grande de encargos, e durante a instrução do processo de conhecimento deixou de suprir esta lacuna. - Sobre os encargos de mercado em cartões de crédito, já se fixou: Consignação em Pagamento. Cartão de crédito. Contrato de adesão que autoriza a empresa administradora a praticar juros flutuantes de mercado. Código de Defesa do Consumidor. Incidência, a exemplo do contrato bancário. [...] Assim, é potestativa a cláusula de contrato de cartão de crédito ou de mútuo bancário, que disponha sobre incidência de taxa de ju ros cujos critérios de fixação são absolutamente ignorados pelo devedor, como na hipótese dos chamados juros de mercado ou flutuantes, mormente quando a fixação fica entregue ao arbítrio do credor, vezeiro em escolher a que mais lhe favorece [...]" (AC n. 49.970, Des. Pedro Manoel Abreu, de Blumenau, j. 16/05/96). - Conseqüentemente, o valor do débito deve ser recalculado, mês a mês, utilizando-se as taxas bancárias autorizadas pelo Banco Central para as operações bancárias típicas, ou seja, saldos devedores em contas correntes, as quais são mais módicas que as dos cartões de crédito e, ao mesmo tampo, não oneram incomensuravelmente a receita operacional da apelada. - Com essa providência, obviamente, não se admitirá a capitalização de juros, só permitida nos contratos de financiamento rural, industrial ou comercial. - Com relação à multa contratual e aos juros de mora, o apelante expressamente os aceitou nos percentuais pedidos, como também postulou que se partisse do saldo devedor de Cr$ 835.587,17 (fl. ...) para o recálculo. - O provimento parcial da apelação não importa, todavia, em
Ementa
É potestativa a cláusula de contrato de cartão de crédito ou de mútuo bancário, que disponha sobre incidência de taxa de juros cujos critérios de fixação são absolutamente ignorados pelo devedor, como na hipótese dos chamados juros de mercado ou flutuantes, mormente quando a fixação fica entregue ao arbítrio do credor, vezeiro em escolher a que mais lhe favorece.
