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DÍVIDA DE JOGO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL - SE É ADMISSÍVEL A AÇÃO, j. 03/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 maio 1983.

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Acórdão · 02/05/1983

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

CARNÊ SORTEADO — DÍVIDA DE JOGO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL - SE É ADMISSÍVEL A AÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença sustenta que o título, a que se refere o art. 907 (do C.P.C.), são os negociáveis na Bolsa , como se depreenderia dos itens II e III, do art. 908, da Lei Processual, e que o convite de baile, correspondente a carnê, com sorteio de um dos cupons, a dar direito a automóvel, estaria atingido por nulidade, em face do que preserve o art. 1.511 do Código Civil. - Não é acertada a posição do Juiz, quando defende o ponto de vista de que só os títulos negociáveis na Bolsa são os que possibilitam a ação prevista nos artigos 907 o seguintes. - O referido dispositivo fala em título ao portador, isto é, todo aquele que contenha obrigação a ser prestada "a quem quer que se apresente como detentor do título", como as palavras de MACHADO GUIMARÃES, "Com. ao Cód. de Proc. Civil" vol. IV, pág. 409, com apoio em CLOVIS BEVILÁQUA. - A respeito, cabe a referência aos signos ao portador, denominação lembrada por PONTES DE MIRANDA, "Trat. de Dir. Privado", T. 33, págs. 377 e segs., a compreenderem cártulas, fichas e bilhetes, a conferirem ao detentor a qualidade de credor, no momento de sua apresentação. - Sendo ainda de lembrar-se que a perda ou extravio de tais títulos levaria, obviamente, à possibilidade de enriquecimento ilícito daquele que os detenha. - ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, ao estudar os dispositivos da Lei Processual pertinentes, acha que tais documentos ou signos situam-se n a designação genérica de título ao portador, e que, por conseguinte, a eles se aplicam nos casos de perda, furto ou destruição os preceitos do Capítulo III - Da ação de anulação e substituição de títulos ao portador; do Livro IV - Dos Procedimentos Especiais, do C.P.C. - Essa exposição conduz à conclusão de que tais normas não são apenas utilizáveis, em relação aos títulos negociáveis na Bolsa de Valores, como a sentença dispõe; mas, também, relativamente a todos que sejam ao portador, inclusive os signos, cártulas e bilhetes, acima referidos. - Todavia, a matéria envolve maior indagação, se cogitar-se do art. 1.511 do Código Civil, igualmente apontado na decisão de 1º grau, como razão para a improcedência da ação. - Nesse passo, igualmente, não assiste razão ao Ilustrado Julgador, pois como preleciona CLÓVIS BEVILÁQUA, "Código Civil Comentado", o que proíbe este artigo é a emissão de títulos que circulem como moeda, o que não é a hipótese dos autos. - O que elimina o direito do Autor é matéria de maior transcendência, decorre da circunstância que ele não nega de que sua premiação adviria de simples jogo, sorteio a coincidir com a Loteria Federal. Implícito, conseqüentemente, o azar ou a sorte. Excluída qualquer habilidade. E ao jogo de puro azar repugna a promessa de recompensa declaração de vontade prevista no art. 1.512 do Código Civil. E o art. 1.477 desse Estatuto, é claro: "as dívidas de jogo não obrigam a pagamento." - Faltaria à premiação, referida na inicial, o "mínimo ético", que conceitua o direito. - A nulidade adviria dos artigos 145, II e 1.477 do Código Civil. Não se pode esquecer que de todos os conceitos referentes às relações jurídicas, um dos mais relevantes é o moral. - Além disso, a premiação, mediante sorteio, como a em espécie, dependia de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei 5.768, de 1971, regulamentada pelo Decreto 70.951, de 09-08-1972. - Frise-se ainda que o referido Decreto 70.951/72, em seu art. 13, veda - explicitamente - a distribuição de prêmios mediante sorteio, subordinada à cobrança de ingresso, em qualquer espécie de espetáculo, o que, em última análise, e a hipótese versada nos autos. - Daí, chegar-se à conclusão de que não é possível dar-se provimento ao recurso. - Entretanto, não pode a Apelada aproveitar-se de sua ilicitude, pois como informa a Superintendência Regional da Receita Federal, em face de diligência pleiteada pelo Ilustre Des. Revisor, ela - nem ao menos - requereu à autoridade competente a imprescindível licença. - Daí, entender-se que teria obtido ilícito enriquecimento ao ludibriar a boa-fé de pessoas, como o Apelante. - Contudo, a indenização possível não cabe neste procedimento, no qual o Autor se limitou a pedir a recuperação do carnê que se extraviara. - Negaram provimento ao recurso. Julgado em 03-05-1983 Arquivo do EMFOR, TJ/ 1.190 EMFOR 442 EMENTA: - Cumulados vários pedidos, o valor da causa será igual à soma de todos eles, mesmo sendo heterogêneos e estando cada qual subordinado a regras específicas para o efeito de serem calc

Ementa

Não é juridicamente admissível a recuperação de carnê, com o objetivo de ser obtida a correspondente premiação, decorrente de sorteio que beneficiara o apelante, em virtude de se referir a pretensão a dívida de jogo e não se encontrar autorizado o sorteio, na forma da Lei 5.768, de 1971, regulamentada pelo Decreto 70.951, de 1972; sem prejuízo do direito que assiste ao interessado de pleitear ressarcimento de seus prejuízos, considerando-se a possibilidade do ilícito enriquecimento da Apelada.