PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
PRAZO — COMO SE CONTA DA DATA DO CONHECIMENTO DA DOENÇA E DA DATA DA APOSENTADORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como bem salienta a douta Procuradoria "no ano de 1965, a autora foi aposentada por invalidez, tendo sido a presente ação proposta em 1977, decorridos, assim, mais de quatorze anos. Inquestionável e induvidosa a prescrição, porque o prazo prescricional se conta da data da aposentadoria, em se tratando de doença atípica como é o caso". - Ademais, a Mais Alta Corte do País tem reiteradamente decidido que a prescrição começa a decorrer da apuração do mal do nexo causal através de exame médico, não importando tenha sido o mesmo realizado em juízo ou não e que essa é a interpretação lógica e jurídica da sua Súmula nº 230. Julgado em 07-12-1982 Arquivo do Ementário Forense, TA/438 "Os litígios, da mesma forma que, no mundo físico, o rompimento apenas momentâneo do equilíbrio, trazem em si uma energia criadora que não se deve perder nem dispersar, mas reverter em benefício de todos, em forma de Exemplo, Advertência ou Conselho. É a este processo de integração do Direito que chamamos Jurisprudência." EMFOR 423
Ementa
O prazo prescricional deve ser contado da data em que o empregado toma conhecimento da doença invalidante e, se é aposentado em razão da doença, considera-se como marco inicial da prescrição o dia da aposentadoria.
