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Recurso Extraordinário 3.876, COMO SE CARACTERIZA SUA RESPONSABILIDADE, j. 02/02/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 3.876. Julgado em 2 fev. 1983.

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Acórdão · 01/02/1983

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

PAGAMENTO PELO SACADO — COMO SE CARACTERIZA SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
Recurso Extraordinário 3.876
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... De tudo mais que se ressalta dos presentes autos, evidente que a chave da solução da controvérsia encontrada pelo Dr. Juiz de Direito sentenciante não é, realmente, a mais jurídica, visto que, apesar de terem ambas as partes concordado com a falsificação levada a efeito pelo empregado do autor, ora primeiro apelante e reciprocamente segundo apelado, a não concretização do ilícito civil estava entregue à responsabilidade daquele que tinha em depósito, em espécie, aquilo que seria arrecadado, concretizando-se com isso a vontade do autor da falsificação praticada contra o banco mutuante-depositário do dinheiro do correntista, pois já que aceita a falsificação, o resultado de seu intento somente poderia ser evitado por aquele que tinha dinheiro sob sua guarda. Tal nada mais é do que o entendimento de que o risco pela guarda do dinheiro compete aos banqueiros, que tem a obrigação de restituir o dinheiro ao mutuante sob as penas da lei, o que retrata a responsabilidade civil objetiva (art. 1.257 do Código Civil). - CLÓVIS BEVILÁQUA, comentando o artigo 1.257 do Código Civil Pátrio preleciona: "É de essência do mútuo a translação da propriedade da coisa mutuado, desde a tradição, que perfaz o contrato. Transferida a propriedade, é para o adquirente que ela se deteriora ou perde. "Resperit domino" (Cód. Civil Comentado. Vol. IV, 8ª Edição. pág. 445). - Não é doutro entendimento o também saudoso e sempre lembrado CARVALHO SANTOS que, encerrando seu estudo sobre a matéria ventilada neste voto, ensina: "Tornando-se proprietário da coisa consequentemente, o mutuário ass ume os seus riscos, de forma que a perda, ainda que fortuita ou por força maior, não o exonera de responsabilidade em relação ao mutuante" (Com. ao Código Civil, XVII, pág. 440). - Daí, não se poder negar a culpa do segundo apelante e reciprocamente primeiro apelado não pagar os cheques viciados que lhe foram apresentados, pois, ao seu preposto (pagador) caberia, num exame mais acurado dado que a falsidade é verificável a olho nu detectá-lo no momento da apresentação dos cheques. Todavia, se for negligência de sua parte não dera pela falsidade da assinatura aposta aos mesmos cheques, ao seu preponente e sacado compete, sem dúvida, cobrir o fruto da desatenção de seu preposto, não lhe sobrando argumentos para pretender como pretende, dividir o ônus da responsabilidade do ilícito com o correntista, debaixo da fala de haver este cometido culpa "in eligendo" e "in vigilando", por admitir e conservar em sua firma pessoa capaz da prática de ação ilícita, pois esta não nascera daquela culpa, porém da falta de cuidado do preposto pagador do banco depositário do dinheiro. - O Dr. Juiz de Direito sentenciante, para dar a ação como procedente, em parte, divorciando-se do entendimento que vem sendo esposado neste voto, apegou-se à subjetividade, em a culpa "in eligendo" e "in vigilando", alicerçado na Súmula 28 (*). Mas no entanto, sendo a falsificação grosseira facilmente perceptível, não vejo no caso nem mesmo a culpa "concorrente do correntista, porém uma objetiva e exclusiva do pagador do banco, pois que o ilícito foi dirigido contra ele e porque isto "é um dos riscos de sua profissão". - Assim estou em que a culpa do pagamento dos cheques falsos foi exclusivamente do banco depositário do dinheiro, pensamento este que calha perfeitamente com o adotado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 3.876, de São Paulo, cuja Ementa reza: "O banco que paga cheque falso ou apresentado mediante mandado falso, sem culpa concorrente, deve su portar os danos consequentes, pois o pagamento é feito com seus fundos, porque o crime de falsidade foi dirigido contra ele e porque é um dos riscos de sua profissão (In Referência da Súmula Tribunal Federal, de JARDEL NORONHA e ODALÉA MARTINS. vol. 2, pág. 208). - O entendimento que vem sendo desenvolvido neste voto, evidentemente não nega aplicação à Súmula nº 28, do Excelso Pretório, porém o condiciona ao caso concreto, sem nenhuma dúvida, pois que aqui a falsificação dos cheques foi grosseira como se pode deduzir da comparação das assinaturas apostas aos documentos..., estas últimas do sócio dirigente do autor apelante. - Do exposto, conheço de ambos os recursos e desprezadas as preliminares arguidas, provejo ao primeiro e nego provimento ao segundo. Julgado em 02-02-1983 Revista Goiânia de Jurisprudência. 1º Semestre, 1982 - Nº 19 - Pág. 211 (*) "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as

Ementa

Não se pode falar em responsabilidade concorrente, por culpa "in eligendo" e "in vigilando", quando o ilícito é objetivamente dirigido ao mutuante-depositário e sua concretização tenha originado de falta de atenção do preposto do depositário, incapaz de, ao pagar os cheques viciados, detectar uma falsificação grosseira.