PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
PAGAMENTO PELO SACADO — COMO SE CARACTERIZA SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É da lei, da doutrina e da jurisprudência, que o sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário. - No caso concreto, verifica-se, sem maior dificuldade, a olho nu, que o cheque foi rasurado, foi transformado de nominativo à ordem, em ao portador, mediante o ardil de raspar o nome da firma beneficiária e no seu lugar sobrepor, continuadamente, um X maiúsculo. - Ora, no caso, a alteração é tão grosseira, a forma de transformação do cheque, de nominativo em ao portador, tão fora da normalidade que o Banco-réu nem requereu perícia, para provar que a "indigitada rasura não é visível a olho nu". "Se um banco paga um cheque, depois de examiná-lo", diz AZEVEDO MARQUES - "é prova provada de que ele julgou legitimo; ela é o único juiz dessa suposta legitimidade perante o emissor. Se, pois, tiver havido falsificação, é o Banco a vítima de seu erro ou do seu descuido, ou da sua boa fé, reputando legitimo, tanto que pagou o documento falso; (in "O Cheque", de CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO, vol. 2/516). - Comentando o assunto, ensina o conceituado jurista: "O prejuízo pelo pagamento do cheque falso, deve, pois ser suportado pelo sacado, a não ser que o emitente tenha contribuído para a prática do ato. A prova da culpa do sacador deve ser ministrada pelo Banco. E, ao parecer, não terá ele direito ao montante do cheque, mas à reparação do dano causado pelo emitente. Esse ponto de vista, sobre assentar nos princípios jurídicos que regem a espécie, é o que melhor ampara o instituto do cheque. Qualquer que seja o aspecto por que se encare o problema - prático, social ou de equidade e conômica - justifica-se, perfeitamente, o principio que atribui o prejuízo pelo pagamento do cheque falso ao sacado" (ob. cit. 2º vol., pág. 288/9). - No caso, não se trata de cheque falso, mas de cheque visivelmente alterado, sendo total a responsabilidade do Banco, pelo seu pagamento, pelo que dou provimento parcial à apelação, para o fim já declarado. Julgado, em 04-05-1981 VENCIDO O DESEMBARGADOR PAULO TINOCO (Revisor) Jurisprudência Mineira, Julho a Setembro, 1981 - Vol. 83 - Pág. 92 EMFOR 423
Ementa
Pagando, o Banco, um cheque visivelmente alterado, sem examiná-lo devidamente, fica caracterizada a total responsabilidade do sacado, salvo hipótese de culpa ou dolo do correntista, do endossante ou do beneficiário.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
