PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
REQUISITOS PARA SUA VALIDADE
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso interposto de decisão que considerou válida a citação feita pelo correio, porque a carta-citação chegou a seu destino, tendo propiciado, inclusive, o recurso de apelação. - Dois fatos são incontestes neste processo: ter sido a carta recebida por "M. A."; e não ser essa pessoa representante legal da empresa ré (...). - Ora, o art. 223 do Código de Processo Civil estatui: "Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro do sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa intimar o destinatário. ................................................................... § 3º. O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo." - A citação inicial continua a ser pessoal. A lei apenas procurou facilitar a parte, permitindo que, em vez de faze-lo mediante mandado entregue pelo Oficial de Justiça, ou por precatória, seja feita por intermédio do correio. Exige, porém, que a carta seja entregue, pessoalmente, ao destinatário, à pessoa legalmente indicada e qualificada para receber a citação. - De fato, o art. 222 do C.P.C. admite a citação pelo correio, quando o réu for comerciante domiciliado no Brasil, mas, neste caso, estabelece o § 3º do art. 223, que o carteiro deve entregar a carta ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo. O citando, como assina PONTES DE MIRANDA, deve assinar o recibo (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 266). - SERGIO S. FADEL, soube dar a verdade ira interpretação ao art. 223, adverte para o perigo de tal citação, vez que pode ser ela feita em pessoa diferente, quando deverá ser repetida. Escreveu o mencionado comentador do Código de Processo Civil: "A citação pelo Correio é cercada de determinadas cautelas, plenamente justificáveis e cuja postergação implica em nulidade. Assim é que a carta, enviada ao citando, deverá ser remetida com aviso de recebimento, que será firmado pelo próprio destinatário, evitando-se, destarte, que na ausência do réu se possa considerar efetivada a citação. É importante salientar, como decorre da redação do art. 223, que o Código não obrigou que a citação de comerciante ou industrial seja feita, sempre, pelo Correio. Ao contrário: essa forma de chamamento de réu a juízo é adotável, facultativamente, a requerimento do autor, para sua comodidade, economia e quiçá, rapidez no cumprimento do ato. Mas, exatamente por não ser obrigatória, e por ter tal sentido de facilidade, corre o requerente o risco de não ver o ato regularmente efetivado, hipótese em que a citação deverá ser feita, pessoalmente, através do oficial de justiça" (Código de Processo Civil Comentado, vol. II, págs. 34/5). - A prova da necessidade do recebimento da carta pelo próprio destinatário, a fim de que se aperfeiçoe a citação, encontra-se na comparação entre o art. 223 e o 237, II, ambos do Código de Processo Civil. Este, por tratar de simples intimação, se satisfaz, expressamente, com a prova da entrega da correspondência no endereço do destinatário. - Se o advogado muda de endereço, sem comunicar ao Juízo, vale a intimação feita para o endereço antigo, como está expresso no final do parágrafo único, do art. 39 do Código de Processo Civil. - Decidiu o Tribunal de Alçada de São Paulo: "O Art. 22 do CPC admite a citação pelo correio se o réu for comerciante domiciliado no Brasil. O § 3º, do art. 223, contudo, estabelece que em tal hipótese, o carteiro deve entregar a carta registrada ao destinatário exigindo-lhe que assine o recibo. O citado, portanto, tem de assinar o recibo. O carteiro não apenas deve exigir o recibo do citando, como também deve tomar a precaução de verificar sua identidade. É verdade que, quando se trata de simples intimação pelo correio, basta a prova da entrega da correspondência no endereço do destinatário. Mas isto porque o art. 237, II, do CPC não contém a mesma exigência do § 3º, do art. 223. Quando se trata de citação, a lei estabelece expressamente que o carteiro deve colher a assinatura do citando (1º TA - Civ. - SP - Ac. unân. da 1ª Câm., de 6-11-79 - Agr. 267.664)." - Aliás, a orientação do direito brasileiro foi sempre no sentido de exigir a citação pessoal, que continua ser uma constante nas leis brasileiras. Ainda agora, a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que disciplina a cobrança da dívida ativa, que estabelece, como regra geral, a citaçã
Ementa
Para a validade da citação por carta postal a que se referem os arts. 221 e seguintes do Código de Processo Civil, é necessário que a Carta-Citação seja entregue, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome.
