PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
QUANDO SERÁ FEITA NA PESSOA DESTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ora, para que a citação possa ser feita na pessoa do mandatário é imprescindível que esteja o réu em outra comarca e que o ato originador da ação tenha sido praticado pelo mesmo mandatário. - Acontece que os autores não fizeram, com a inicial, qualquer prova de existência do negócio feito entre os litigantes e, muito menos, que tenha sido concretizado através do mandatário. Essas alegações os autores entenderam, na peça matriz, comprová-las na instrução, via, da prova oral. - No magistério do Prof. MARCOS AFONSO BORGES para que se verifique a citação regulada pelo § 1º, é necessário sejam satisfeitos os seguintes requisitos: a) que o réu esteja ausente da sua residência ou domicilio, isto é, que encontre-se em outra comarca; e b) que o ato do qual originou a propositura da ação tenha sido praticado por mandatário administrador, feitor ou gerente e na qualidade de representante do réu: (Comentários, 1º vol., pág. 205). - No mesmo sentido posicionou-se E. G. MONIZ DE ARAGÃO, ao afirmar: "Para que seja possível fazer-se a citação na pessoa de um dos indicados no parágrafo é necessário que se reunam três requisitos: a) estar o citando ausente; b) resultar a ação de ato praticado por quem o representar; c) estar o representante incluído em uma das categorias enunciadas na norma ou equivalente": (Comentários, II Vol., pág. 178). - É certo que não demonstrando o autor, com a inicial, a existência, de negócio entre ele e o réu e que o ato tenha sido celebrado através do mandatário, a citação não poderia efetivar-se na pessoa deste, na forma preconizada no § 1º, do artigo 215, do Código de Processo Civil, sob pena de tornar-se ineficaz o ato. - Ao meu ver, não trazendo a inicial tais provas, o chamamento judicial só poderia ocorrer na pessoa do réu, via de carta. - Doutra parte, afirma o douto magistrado sentenciante que "embora não esteja expresso na procuração outorgada pelo réu a D.C.T.. tais poderes estão implícitos, pois, seria impossível e impraticável ele receber poderes pare alienar, propor ação e defender os direitos do réu em juízo sem poder receber citação". - Penso que a razão não assiste ao M.M. Juiz de Direito, porque em casos que tais, para que o procurador possa receber citação é indispensável que ela esteja munido de poderes expressos. - Ainda do festejado MONIZ DE ARAGÃO a lição no sentido de que "se o mandatário não tiver poderes para recebê-la, a citação inicial, feita na sua pessoa, é juridicamente inexistente. O mesmo ocorrerá se feita na pessoa de quem não tenha, como representante, poder de recebê-la": (Ob. vol. e pág. cits.). - Outra não é opinião de SÉRGIO FADEL, ao afirmar que "procurador legalmente habilitado é a pessoa a quem se conferiu mandato com poderes especiais para receber citação": (Cód. de Proc. Civil Comentado, 4ª ed., pág. 365). - No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: "Citação. Far-se-á, na conformidade do art. 215, do CPC, pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. Se este não tiver poderes para recebê-la, a citação inicial, feita na sua pessoa, é juridicamente inexistente": (Repert. de Jurisp. do Cód. de Proc. Civil, organizado pelo Professor EDSON PRATA. vol. 26, pág. 8.397, nº 6.390). - Em face do que ficou exposto, outra alternativa não há senão inutilizar o desenvolvimento processual a partir da fase citatória, inclusive, posto que o chamamento judicial operou-se na pessoa de procurador, sem que fosse detentor de poderes expressos para esse fim. - Assim, conheço da apelação e do agravo e a este provejo para, cassada a sentença recorrida, anular o processo a partir da fase citatória, inclusive ... - É o meu voto. Julgado em 01-07-1982 Revista Goiana de Jurisprudência. 1º Semestre, 1982 - Nº 19 - Pág. 188 EMFOR 423 EMENTA: - Cabe em princípio à companheira direito a alimentos, se, sem ter dado causa à separação, houver com o concubino vivido ininterruptamente "more uxorio", como sua dependente, durante cinco anos, ou menos, em caso de filho comum, e a união não era ilícita. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não é hoje juridicamente verdadeiro que não se deva reconhecer em qualquer caso à concubina direito a alimentos. - As novas leis, expressando evidente evolução do pensamento jurídico, inspiradas por propósitos de justiça social, e melhor entendimento ao imperativo dos fatos, contanto que estes não foram princípios morais juridicamente tutelados, têm cada vez mais se inclinado, observadas c
Ementa
Não demonstrando o autor, com a inicial, a existência de negócio entre ele e o réu e que o ato tenha sido celebrado através de mandatário, a citação não poderia efetivar-se na pessoa deste, na forma preconizada no § 1º do art. 215, do Código de Processo Civil, sob pena de tornar-se ineficaz o ato.
