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DEPENDÊNCIA DE PERÍCIA GRÁFICA, j. 26/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 nov. 1985.

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Acórdão · 25/11/1985

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

EMISSORA CONTRA COMERCIANTES POR FALTA DE CAUTELA RECOMENDADA NO CONTRATO — DEPENDÊNCIA DE PERÍCIA GRÁFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A matéria não deixa de ser complexa e já deveria ter merecido ação do poder legiferante para lhe dar uma solução em melhores termos. - Três pessoas participam do negócio jurídico: 1) a emissora do cartão de crédito que põe em circulação; 2) os respectivos tomadores que dele fazem uso em suas compras na rede de comerciantes filiados; e 3) por último, os aludidos comerciantes componentes dessa rede. - Seu funcionamento consiste no seguinte: a emissora fornece o cartão contra o recebimento de procuração do usuário para debitar-lhe as notas remetidas pelos comerciantes da rede de filiados, referentes às compras feitas pelo usuário do cartão. - É evidente que esses atos, sendo jurídicos, cada um deles irradia suas consequências no mundo jurídico. - A emissora, praticando atos de financiamento e de mandato, por custear as compras dos portadores dos cartões e por zelar pela regularidade dos documentos que autorizam os lançamentos; os portadores, pelo dever de zelar pela guarda do cartão com a cautela adequada e usá-lo nos termos do contrato; e, finalmente, o comerciante filiado, pela fiscalização quanto à autenticidade no uso do cartão, na ocasião da venda. - Observados esses deveres, o negócio funciona corretamente sem contratempos. - Todavia, qualquer falha que ocorra, em algum desses elos, o seu insucesso torna-se evidente. - Resta saber quem é que deve suportar as consequências. - Examina-se, em primeiro lugar, a posição do portador do cartão, por constituir o elo mais frequentemente comprometido. Sua perda da posse do cartão pode resultar de imprudência ou negligência, que é o que ocorre quando deixa o cartão à mão de terceiro, tal como no porta-luvas ou dentro do carro em local de fácil acesso; ou de assalto em que seja violentamente despojado de seus bens, inclusive o cartão. Feita a comunicação de praxe, durante o prazo necessário às providências da emissora junto à sua linha de fornecedores ou vendedores, o cartão pode ser usado pelo eventual detentor. A responsabilidade, neste caso, deve ser aferida por dois critérios: pelo da negligência do titular do cartão e pelo da negligência do vendedor, integrante da linha de fornecimento, na conferência da assinatura na nota de venda, especialmente quando a assinatura é grosseiramente imitada. Nesta última hipótese, a culpa preponderante é do comerciante. Sendo razoável a imitação, responde o portador do cartão. Este é o princípio geral. - Por sua vez, responde a emissora do cartão perante o portador quando se trata de assinatura deste grosseiramente falsificada, de vez que a ela é atribuída a incumbência de conferir a autenticidade dos documentos, inclusive das assinaturas, que informem os lançamentos, rejeitando os que estejam eivados de vícios. - Finalmente, como já se registrou, o comerciante tem a obrigação de conferir a assinatura nas notas de venda para se certificar que está vendendo ao legítimo portador do cartão. Sua omissão nesse sentido, como não pode deixar de ser, gera-lhe consequências negativas, quanto mais não seja, por não estar negociando com a pessoa titular do cartão. Aliás, não é demais lembrar a praxe de se exigir a identidade do que paga com cheque, o que se equipara ao cartão. - Acontece, entretanto, que no caso não se produziu uma perícia para se certificar não só a falsidade das assinaturas contidas na nota, como também , a intensidade de tal falsidade, dita como grosseira. - Ora, considerando que o cartão foi furtado do carro, o que deixa de constituir uma imprevidência do seu titular, tal perícia, a nosso ver seria necessária, quant o mais não seja, para se identificar a culpa preponderante para efeito de se concluir pela responsabilidade. - Tal não ocorrendo, tem-se como não provada a alegada grosseirice da falsificação, pelo que o embargante continua responsável pelo débito, como concluiu a sentença. - "Negaram provimento ao recurso". Julgado em 26-11-1985 VOTO VENCIDO DO JUIZ MARTINHO CAMPOS - ... entendo que sendo as assinaturas opostas às notas de venda... imitações grosseiras da assinatura do executado cujo padrão está a fls., era desnecessária a prova pericial. - O exame pericial só se faz necessário quando indispensáveis conhecimentos técnicos para apurar a veracidade do fato alegado pela parte. - Quando se trata de imitação grosseira de assinatura, verificável à simples observação do documento em confronto com assinatura padrão, a perícia é dispensável porque o fato não exige conhecimentos técnicos especializado para ser constata

Ementa

O direito de regresso da emissora de cartão de crédito contra comerciantes da rede que venderam as mercadorias mediante a exibição do cartão, sem as cautelas recomendadas no contrato, depende de perícia gráfica. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).