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A PARTIR DE QUE MOMENTO DEVE SER FEITO, j. 26/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 maio 1983.

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Acórdão · 25/05/1983

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

CÁLCULO — A PARTIR DE QUE MOMENTO DEVE SER FEITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Após devidamente processada, pelo procedimento sumaríssimo, a ação de reparação de danos que Itau Seguradora S/A promoveu contra M. J. da S., o doutor Juiz de Direito, sentenciando, deu pela procedência do pedido para condenar o requerido na importância de Cr$ 419.228,00 (quatrocentos e dezenove mil e duzentos e vinte e oito cruzeiros), acrescida de juros de mora e correção monetária, a ser calculada esta da data do ajuizamento da demanda. - Apenas a autora recorreu, por entender que a correção monetária deve ser aplicada a contar de 1º de setembro, quando desembolsou a importância acima discriminada. - Nenhuma razão assiste à apelante, porquanto já estando em vigor, nessa ocasião, a Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, é esse diploma que se aplica à hipótese em toda a sua extensão. - Assim, por não se tratar de titulo de divida liquida e certa, o cálculo da correção monetária deve ser feito, a teor do § 2º do artigo 1º, do referido pergaminho, a partir do ajuizamento da ação. - Dai porque se nega provimento ao recurso. Julgado em 26-05-1983 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1983 - Nº XL - Pág. 184 EMFOR 423

Ementa

Não se tratando de execução de título de dívida liquida e certa, o cálculo da correção monetária, "ex vi" do disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, deve ser feito a partir do ajuizamento da ação.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense