PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
CÁLCULO — A PARTIR DE QUE MOMENTO DEVE SER FEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Após devidamente processada, pelo procedimento sumaríssimo, a ação de reparação de danos que Itau Seguradora S/A promoveu contra M. J. da S., o doutor Juiz de Direito, sentenciando, deu pela procedência do pedido para condenar o requerido na importância de Cr$ 419.228,00 (quatrocentos e dezenove mil e duzentos e vinte e oito cruzeiros), acrescida de juros de mora e correção monetária, a ser calculada esta da data do ajuizamento da demanda. - Apenas a autora recorreu, por entender que a correção monetária deve ser aplicada a contar de 1º de setembro, quando desembolsou a importância acima discriminada. - Nenhuma razão assiste à apelante, porquanto já estando em vigor, nessa ocasião, a Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, é esse diploma que se aplica à hipótese em toda a sua extensão. - Assim, por não se tratar de titulo de divida liquida e certa, o cálculo da correção monetária deve ser feito, a teor do § 2º do artigo 1º, do referido pergaminho, a partir do ajuizamento da ação. - Dai porque se nega provimento ao recurso. Julgado em 26-05-1983 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1983 - Nº XL - Pág. 184 EMFOR 423
Ementa
Não se tratando de execução de título de dívida liquida e certa, o cálculo da correção monetária, "ex vi" do disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, deve ser feito a partir do ajuizamento da ação.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
