PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
APLICAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL
- Recurso
- RE 87.253.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em ação de repetição de indébito, em que o egrégio Supremo Tribunal Federal mandou incluir na condenação a correção monetária, procedida a liquidação e expedido o oficio requisitório de pagamento em 29 de novembro de 1976, o Estado de São Paulo só depositou o débito em 18 de abril de 1978. - A exequente requereu, com êxito, a atualização da correção monetária e dos juros, mas o Tribunal de Alçada de São Paulo deu provimento ao recurso do executado, em acórdão com este fundamento: "A correção monetária, integrando o capital, já calculada, foi objeto de pagamento, obedecendo a ordem dos precatórios, na forma do lei, não justifica uma nova correção do valor pago já corrigido. Assim, incabível essa atualização monetária." - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 87.253. relatado pelo Ministro MOREIRA ALVES, assim decidiu: "Ora, se a jurisprudência desta Corte tem aplicado, por analogia, à repetição do indébito fiscal, a norma do art. 2º da Lei nº 9.153, de 2-12-65, do Estado de São Paulo quer isso dizer que ela tem entendido que essa hipótese, embora não prevista naquele preceito legal, é análoga à que ali está descrito, razão por que a mesma consequência lhe deve ser atribuída. E qual é essa consequência? É a devolução das importâncias em dinheiro entregues ao Estado devidamente corrigidas, desde o momento da entrega até o instante em que estiveram depositadas à disposição do contribuinte" (RTJ 84/319). - O acórdão recorrido, portanto, está em conflito com o desta Corte e, porque não dizer, em arrepio ao próprio julgado do Supremo, pois este mandou pagar a correção monetária, não limitando seu tempo. - E não poderia mesmo, porque , quando se aplica uma lei por analogia a determinado fato, faz-se resultar dele o mesmo efeito que a lei atribui ao fato que lhe é análogo, e que, abstratamente configura a hipótese nela descrita. - Ora, o Estado, quando há mora no pagamento por parte do contribuinte, recebe, com correção monetária, até o dia do efetivo pagamento. A mesma norma deve ser aplicada no caso de repetição do indébito. - Por estes motivos, conheço do recurso com fundamento na letra d e lhe dou provimento, nos termos do pedido. Julgado em 01-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1983 - Vol. 103 - Pág. 1.220 EMFOR 423
Ementa
A correção monetária, na repetição do indébito, é devida por analogia com os débitos do contribuinte para com o ente público. - Assim, deve ela ser computada até a data do efetivo pagamento, pelo executado, do "quantum" devido.
Nota da redação
RTJ
