PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
DEMORA NO JULGAMENTO — SE JUSTIFICA SEJA FEITA NOVA OU SE BASTA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Sr. Presidente, o eminente Relator, para admitir a segunda avaliação ordenada pelo Juiz da causa, louvou-se nas disposições do Código de Processo Civil, segundo as quais o magistrado, não estando de acordo com a primeira perícia, pode determinar a segunda. Não estar de acordo com a primeira supõe, naturalmente, que o juiz entenda não haver ela tratado de modo seguro, confiável, da matéria que deveria examinar. Ocorre, porém, que não foi no pressuposto do Código de Processo Civil - conforme o enunciado da lei, de ter o juiz a faculdade de renovar a perícia, quando entenda não estar suficientemente esclarecida a matéria - que no caso presente se mandou fazer nova perícia, mas tão-somente porque era antiga a que havia, o que não é razão para se apurar a exatidão da perícia ao tempo em que foi efetuada. Também inspirou a deliberação a circunstância de o perito do primeiro laudo não ter sido da escolha do magistrado. Não são motivos previstos no Código de Processo Civil para se ordenar nova perícia. O perito pode ser de nomeação anterior à presença do Juiz na direção do processo. Enfim, Sr. Presidente, o despacho do Juiz não se fundamentou nas disposições da lei processual. - Mandou fazer nova perícia por motivo que a Lei de Desapropriações não prevê: pelo contrário desautorizou. Com efeito, o art. 26 da Lei de Desapropriações declara que: "No valor de indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão..." - A Lei de Desapropriação tem regra especifica: O perito afere o valor do bem no tempo da avaliação. Foi esse justamente o princípio que o juiz contrariou ao mandar fazer nova perícia. De todas as razões que dá, nenhuma confere com esta, de não ter sido apurado o valor co ntemporâneo ao ato de avaliação. - Aqueles preceitos genéricos do Código de Processo Civil não autorizavam o juiz mandar fazer nova avaliação. Havia que atender ao art. 26 da Lei de Desapropriações e, partindo desse ponto, o motivo que, em verdade, o juiz atendeu ao mandar fazer nova perícia, isto é, a avaliação compatível com o tempo em que seria apreciada pela sentença, esse motivo é atendido pelo instituto de correção monetária. - Peço "vênia" ao eminente Relator para dissentir do seu douto voto, entendendo também que a orientação estabelecida em acórdão do saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO, trazido à colação, não é a que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal perfilhou em numerosos julgados. O que se tem aplicado é a regra do art. 26 da Lei de Desapropriações a respeito da qual não se levantou inconstitucionalidade ou interpretação capaz de levar a solução diversa daquela que estou aplicando. Hoje, o art. 26 está fortificado pela regra da correção monetária. - São as razões que me levam a dissentir do eminente Relator e não conhecer do recurso. Julgado em 04-06-1982 VOTO VENCIDO DO MINISTRO FIRMINO PAZ (Relator): - Discute-se. exclusivamente, neste recurso extraordinário, sobre se é admissível, legalmente, em ação de desapropriar imóvel, nova avaliação do bem expropriado, ou, ao revés, se deve o valor, no primeiro laudo de avaliação, ser atualizado, oito anos depois, por via de correção monetária. - Esta, e só essa, a questão federal suscitada e levantada ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, no presente recurso extraordinário. - Não desconheço haver, a respeito, na jurisprudência, inclusive, do Supremo Tribunal Federal, disceptações consideráveis. Há acórdãos em que se apóia e se nega o enunciado na respeitável decisão recorrida extraordinariamente. - Essas divergências todavia, se norteiam ou se afastam do previsto no artigo 153, § 22, da Constituição Federal, em q ue se finca o principio supremo e ordenativo de que, em caso de desapropriar, a indenização é de ser prévia e justa. - No campo legislativo, não há regra jurídica em que se vede a reavaliação de imóvel expropriado, para se lhe atualizar, monetariamente o valor, em detrimento do uso da correção monetária, útil à solução de problemas da desvalorização da moeda. - Ao revés, dentro em nosso sistema jurídico processual, lê-se, no Código de Processo Civil: "Art. 130. Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." - Aqui, em tema de provas, para se assegurar a realização da justiça, concedeu-se ao Juiz o poder de orientar e determinar sejam feitas as provas, que ele julgue necessárias à instrução do processo. Esse poder jurídico não p
Ementa
A só demora no julgamento da ação não justifica a realização de nova perícia, por isso que a atualização do valor se faz através de correção monetária, que fortaleceu o art. 26 da Lei de Desapropriações.
