PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
QUANDO SÃO SEMPRE SUSPENSIVOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em nosso Direito, não há embargos à execução por título executivo judicial que não estejam compreendidos num dos casos do art. 741, I/VII, do Código de Processo Civil. Tanto que, se o Juiz admite os embargos, não pode negar-lhe efeito suspensivo, a não ser negando vigência ao próprio art. 741, em seu "caput": - A este propósito, é suficiente lembrar o ensinamento do nosso brilhante colega, Desembargador DORESTE BAPTISTA, em sua apreciada monografia sobre a matéria: "Quando a execução se funda em sentença (titulo judicial) os embargos somente são admissíveis quando alegarem matéria do art. 741. Nesses casos, são recebidos, obrigatoriamente, com efeito suspensivo. Embora sejam de cabimento estrito. são sempre suspensivos, isto é, o seu recebimento implica, necessariamente, na suspensão da execução" (Do Processo Executivo no Sistema do Código de 1973, Rio, 1975, nº 24, págs. 32/33). - Ora, no presente caso, o requerente fundou os seus embargos no art. 741, nº II, do CPC, alegando inexigibilidade do titulo. Logo, desde que o Dr. Juiz "a quo" admitiu os referidos embargos não podia deixar de atribuir-lhes efeito suspensivo, sob pena, de praticar inegável ilegalidade violadora de direito líquido e certo do embargante, porque, como se viu acima, no sistema processual vigente em nosso país, não há embargos de devedor sem efeito suspensivo. - ............................................................. Julgado em 17-05-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.201 EMFOR 423
Ementa
Em nosso direito, os embargos à execução por título judicial têm sempre efeito suspensivo, desde que admitidos (CPC, arts. 741, I/VII e 739/II).
