PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
CONSTITUIÇÃO DE OUTROS ADVOGADOS PELOS HERDEIROS — QUANDO NÃO RESPONDEM ESTES
- Recurso
- RE 81.706
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Entendo, de acordo com o douto parecer, que o recurso deva ser conhecido, pois ocorre o dissídio. Enquanto se diz, no acórdão recorrido, que "o encargo da honorária deve recair sobre todos os herdeiros, a despeito da contratação do advogado por alguns deles, por divergirem quanto à atuação do testamenteiro, inventariante e administrador dos bens, entende-se no acórdão paradigma, no RF nº 87.201, da Primeira Turma, Relator o eminente Ministro ANTONIO NEDER, que os honorários do advogado contratado pelo inventariante podem ser pagos pelo nome da herança caso não haja interesses antagônicos ou litígio entre os herdeiros ou entre esses e o meeiro sobrevivente; se houver antagonismo ou litígio entre os referidos, cada qual pagará os honorários do advogado que contratou (RTJ 85/302). - Cuido que esse entendimento deve prevalecer, mesmo porque, nesses termos, tradicionalmente aceitos pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais. Aquelas ressalvas ao principio da incumbência, ao monte, dos honorários do advogado constituído pelo inventariante, estão presentes em outros julgados desta Corte (RE nº 81.706; RE nº 74.083; ERE (AgRg) nº 87.201). E leciona CARLOS MAXIMILIANO em "Direito das Sucessões" II/nº 1.522: "Embora sem a anuência de todos os interessados e aprovação do Juiz, podem ser incluídas no inventário as despesas que o inventariante fez com o advogado representante do espólio, provada a prestação dos serviços e que estes teriam beneficiado a todos os herdeiros. Mas se no próprio inventário alguns herdeiros constituíram outro advogado, não é razoável que esses herdeiros paguem os honorários a esse seu advogado e ainda concorram para o pagamento do profissional contratado pelo inventariante. Pagariam, assim, duas vezes os serviços advocatícios." - A circunstância dos autos é de molde a enfatizar as razões dessa orientação, pois o inventariante é, como tal, advogado em causa própria, é advogado constituído apenas por alguns, e é herdeiro e legatário, outros tantos motivos de conflitos e antagonismos. - Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 26-10-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1983 - Vol. 103 - Pág. 1.214 EMFOR 423
Ementa
Não é razoável respondam os herdeiros nem a massa pelos honorários do inventariante, advogado em causa própria, quando os mesmos herdeiros constituíram outros advogados, pugnando por interesses antagônicos e contra a atuação daquele.
Nota da redação
RTJ
