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QUANDO NÃO CABE, j. 27/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 abr. 1982.

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Acórdão · 26/04/1982

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

DEPENDÊNCIA DE PROVA EM AUDIÊNCIA — QUANDO NÃO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tanto na inicial, quanto na contestação, as partes protestaram pela apresentação de provas, referindo o depoimento pessoal da contraparte, perícia e especialmente prova testemunhal. - Após a resposta do réu, no ensejo das providências preliminares mandando o Juiz que as partes especificassem as provas, indicou a ré (depoimento pessoal da autora e audiência de testemunhas,...), e a autora (produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da ré, a fim de que sejam provados todos os fatos alegados na petição inicial, e, em especial, a contratação pela ré, da prestação de serviços da autora). - Ao interpor apelação do julgamento antecipado da lide, a ré suscitou, como preliminar, o cerceamento de defesa que dai advinha, pois, "in verbis": "A matéria em exame, além da parte de direito envolvia matéria de fato, que deveria ter sido provada por meio de prova testemunhal requerida não só pela ré, ora apelante, como pela autora, ora apelada,... Decidindo da forma como decidiu, sem ouvir a prova testemunhal que as partes requereram, houve flagrante cerceamento de defesa e consequentemente ela é nula, conforme têm entendido os nossos tribunais, inclusive o Pretório Excelso conforme acórdãos abaixo transcritos.,, - Como se vê do relatório, a preliminar foi rejeitada, para julgar-se improcedente a ação, mas ao inverter a sucumbência, na apreciação do mérito, o venerável acórdão supôs no exame das provas, a sopesá-las, para dizer que nenhuma foi feita no sentido de que houve prestação de serviços contratados. - Desse modo se evidencia que a questão do mérito é nimiamente de fato. Fato não só relevante, mas fundamental no deslinde da causa é a existência do contra to de publicidade, que o próprio decreto regulamentar (Decreto nº 57.690/66), não sujeita a formalidades (art. 7º) e da prestação dos serviços pertinentes. Resta ver que a prova testemunhal, por exemplo, é subsidiária ou complementar da prova documental e dela se quiseram valer ambas as partes, como também do depoimento pessoal. - Ora, julgar antecipadamente a lide, pela improcedência da ação, sob o fundamento da inexistência de provas, cuja produção foi todavia recusada, contra o intento das partes acarreta inequívoco cerceamento de defesa. Importa negar vigência ao preceito do art. 330, I, do CPC, utilizá-lo, para o abreviamento do processo, fora dos pressupostos que autorizam a antecipação pois é tanto quanto contorcer o seu propósito ou subverter o seu sentido. Não pode haver julgamento no seu molde, se evidente a necessidade de produção de provas em audiência, tal como se patenteia dos extremos da causa e do próprio consenso das partes. - Tendo de julgar como julgou impendia ao venerável acórdão afastar por nula a decisão apelada e propiciar às partes a disposição das provas com que pretendem a demonstração dos seus fundamentos. Indiscutível o cerceamento de defesa, conheço pela letra a, face à contrariedade ao preceito federal, e dou provimento, nulas as decisões ordinárias. Julgado em 27-04-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1983 - Vol. 103 - Pág. 1.179 EMFOR 423

Ementa

O julgamento antecipado da lide, pela improcedência da ação, importa em cerceamento de defesa, se evidenciada a necessidade de produção de provas em audiência, recusada pelo Juiz contra o intento das partes.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência