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SUSPENSÃO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA, j. 04/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 ago. 1981.

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Acórdão · 03/08/1981

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

REMUNERAÇÃO — SUSPENSÃO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recorrente, eleito diretor da recorrida no período de 29 de abril de 1977 a 29 do mesmo mês de 1979, teve sua remuneração suspensa a partir de setembro de 1978, sob o fundamento de estar a sociedade em má situação financeira, sem, entretanto, ter sido destituído do cargo. - Não obstante nomeados por período determinado, os administradores não têm garantia de chegar ao término de seu mandato. A maioria das legislações, inclusive a brasileira estabelece serem os administradores demissíveis "ad nutun", ao arbítrio da assembléia, sem que esta tenha de justificar seu ato. - Tem eles, porém, direito, até sua destituição, à remuneração fixada pela assembléia, que, por sua vez, não pode considerar, gratuito o cargo, nem suspender o pagamento durante o prazo em que dura sua gestão. Em escólio ao art. 116 da antiga Lei de Sociedade Anônima, idêntico ao 152 da atual, tivemos oportunidade de escrever: "A lei manda estipular os honorários dos diretores. A gratuidade dos serviços daquele que emprega seu tempo na direção de uma empresa é contrário aos princípios de direito comercial." (Sociedade por Ações, vol. IV. pág. 20, nº 896). - Ora, a assembléia geral que, sem destituir o diretor de seu cargo transforma-o de remunerado em gratuito, vai contra o disposto no art. 152 da Lei de Sociedade Anônima e, consequentemente, a decisão judiciária que lhe abona o ato viola o mesmo preceito. - Por estes motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a decisão de primeiro grau. Julgado em 04-08-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1983 - Vol. 103 - Pág. 1.217 EMFOR 423

Ementa

Não pode a assembléia geral, sem destituir o diretor do cargo, deliberar pelo seu não pagamento, sob o fundamento de estar a sociedade em má situação financeira.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência