PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- REsp 194.866-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inicialmente, é de afastar-se a preliminar de não-conhecimento do recurso suscitada pelo Ministério Público. - Havendo certidão do Tribunal de origem informando a desnecessidade do pagamento, é de concluir-se pela inexistência de legislação local dispondo sobre o cálculo ou o próprio valor a ser pago a título de porte de remessa e retorno do recurso especial. Com efeito, o art. 511, CPC, determina que o preparo deverá ser comprovado com a interposição do recurso, desde que exigido pela legislação pertinente. Destarte, se não existir previsão local sobre o pagamento, não há o que exigir. A propósito, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 3ª ed., 1996, n. 120, pág. 165). - É de registrar-se, ademais, que somente a partir da Resolução n. 2/99, publicada em 13.5.99, esta Corte disciplinou, para orientação em todo o território nacional os valores a serem pagos a título de porte de remessa e retorno do recurso especial; antes dela, no entanto, cada Tribunal tinha autonomia para determinar o critério de pagamento, sendo vedada apenas a cobrança de custas processuais, nos termos do Regimento Inter no da Casa. - Assim, tendo sido o recurso especial interposto antes da mencionada Resolução, e não havendo elementos nos autos que informem a existência de legislação local exigindo o pagamento do porte de remessa e retorno na época da interposição do recurso, rejeito a preliminar. - O Eg. Tribunal de origem entendeu estar evidenciado nos autos que o autor pretendeu a nulidade do registro de nascimento através da contestação da paternidade. Assim, não obstante tenha a ação sido denominada de nulidade de registro de perfilhação, pela qual escaparia da decadência, a causa de pedir e o pedido estariam a mostrar que se trata, na verdade, de ação de contestação de paternidade, que se sujeita ao prazo decadencial de dois meses a partir do nascimento, nos termos do § 3º do art. 178 do Código Civil. - A recorrente, por sua vez, sustenta que a ação proposta é de nulidade de registro, que não se confunde com a negatória de paternidade, tendo em vista que o registro do nascimento contém vício que o torna nulo de pleno direito, não se havendo de falar em prescrição. - O tema é novo no âmbito desta Turma, mas não na Terceira Turma, que, julgando caso semelhante, ementou: "Paternidade. Contestação. As normas jurídicas hão de ser entendidas, tendo em vista o contexto legal em que inseridas e considerando os valores tidos como válidos em determinado momento histórico. Não há como interpretar-se uma disposição, ignorando as profundas modificações por que passou a sociedade, desprezando os avanços da ciência e deixando de ter em conta as alterações de outras normas, pertinentes aos mesmos institutos jurídicos. Nos tempos atuais, não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses do artigo 340 do Código Civil, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação. Decadência. Código Civil, artigo 178, § 3º. Admitindo-se a contestação da paternidade, ainda quando o marido coabite com a mulher, o prazo de decadência haverá de ter, como termo inicial, a data em que disponha ele de elementos seguros para supor não ser o pai de filho de sua esposa" (REsp n. 194.866-RS, DJ 14.6.99). - Na oportunidade, o Ministro Eduardo Ribeiro, na qualidade de Relator do julgado, assentou: "Afigura-se-me, com a devida vênia, inaceitável esse entendimento. Não se trata de simplesmente retificar um dado equivocado do registro, mas de negar a existência de uma relação, fática e jurídica, refletida naquele. A admitir-se essa orientação, seria mais difícil, para o marido, contestar a paternidade de filho de sua mulher, antes que se fizesse o registro, que após ser esse efetuado. Tenho como certo que a ação há de ser examinada como negatória de paternidade, tal o foi no julgamento da apelação. Duas questões se colocam. A primeira diz com a possibilidade de o marido afastar a presunção, decorrente da regra pater is est, com fundamento que não se contém na previsão do artigo 340 do Código Civil. A segunda, com o prazo de
Ementa
Como admiravelmente proclamou a Eg. Terceira Turma, no REsp n. 194.866-RS, sob a relatoria do Ministro Eduardo Ribeiro, "as normas jurídicas hão de ser entendidas, tendo em vista o contexto legal em que inseridas e considerando os valores tidos como válidos em determinado momento histórico. Não há como interpretar-se uma disposição, ignorando as profundas modificações por que passou a sociedade, desprezando os avanços da ciência e deixando de ter em conta as alterações de outras normas, pertinentes aos mesmos institutos jurídicos" (DJ 14.6.99). - Assim, o prazo de decadência previsto no art. 178, § 3º, do Código Civil, haverá de ter, como termo inicial, a data em que disponha o suposto pai de elementos seguros para contestar a paternidade de filho de sua esposa.
Nota da redação
DJ
