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CLÁUSULA DO CONTRATO - SE É VÁLIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

MANDATO PARA ASSINAR — CLÁUSULA DO CONTRATO - SE É VÁLIDA

Recurso
Tribunal

Ementa

- Execução por débito representado em nota promissória que a sociedade financiadora de cartão de crédito assinou, em nome do usuário e como sua procuradora. Validade do contrato entre as partes, inexistente, na cláusula que confere aquele mandato, condição potestativa. - Desnecessidade de assinatura de testemunhas, no respectivo instrumento. Eficácia, em princípio, do mandato aludido. - "É eficaz, em princípio, o mandato outorgado por usuário a sociedade financiadora de cartão de crédito, para emitir nota promissória".(Texto do Ementário Forense ) Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 3 - Reg. 1 N. da R.: No V Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil decidiram os Magistrados então reunidos pela imprestabilidade do título cambial criado em tais circunstâncias concluindo ser inválida a procuração outorgada por mutuário em favor de empresa pertencente ao grupo financeiro do mutuante, para assumir, responsabilidade, de extensão não especificada, em títulos cambiais figurando como favorecido o mutuante (Anais, págs. 163/172) - Com tais fundamentos decidiram os Tribunais de Alçada do Rio Grande do Sul (RT-577/239) e da Justiça de Santa Catarina (EMENTÁRIO FORENSE, nº 450, t. CAMBIAL, st. MANDATO). Entretanto o Supremo Tribunal Federal, conhecendo recurso extraordinário pela letra "d" do permissivo constitucional, reconhecendo embora ser "possível a incompatibilidade de interesses do representante" a ser aferida em cada caso, acolheu a tese da Súmula 2 do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro. Arquivo do EMFOR, TA/720

Nota da redação

RT