PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
VALOR DA CAUSA — SE LHE CABE IMPUGNÁ-LO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao Ministério Público compete intervir, dentre outras, nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 82, inciso III, do cód. de Proc. Civil). E no processo de usucapião, a sua intervenção é obrigatória (art. 944). Atua, assim, o Ministério Público, como fiscal da lei, colaborando com o juiz no sentido de assegurar a regularidade do processo, situando-se na lição de ADROALDO FURTADO FABRICIO, "fora e acima do litígio, aproximando-se, mais do que nunca do papel do juiz que contudo também não, chega a assumir, (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tom. III, pág. 688). Entende o Magistrado que nem o próprio juiz pode, "ex officio", corrigir o valor declarado. Ao revés, já decidiu esta Segunda Câmara Cível que, "desde que exista interesse público a reclamar, se admite a intervenção, de oficio, do Juiz, que dirige e conduz o processo, com a finalidade de corrigir os erros e distorções revelados pelo autor, quando da aplicação dos critérios legais". Ora, se é dado ao juiz fazer essa alteração de oficio, há de se admitir que o Promotor de Justiça, como fiscal da lei, "pode solicitar sejam corrigidos os erros, a fim de que sejam observados os critérios legais, com relação ao arbitramento do valor dado à causa", conforme observa o órgão pareceristas. - CONHECIDO DO AGRAVO E DADO PROVIMENTO A FIM DE REFORMAR A DECISÃO. Julgado em 11-05-1983 Revista Goiânia de Jurisprudência. 1º Semestre, l982 - Nº 19 - Pág. 177 "Conceitue-se a Liberdade, não como algo que não conduz a nada, mas como uma prerrogativa inerente à razão e que só se legitima em função do bem. Porque, como as moedas, ela sempre tem duas faces: a outra se chama Responsabilidade." EMFOR 423
Ementa
No usucapião o Ministério Público atua como fiscal da lei, e como tal pode impugnar o valor da causa na peça vestibular.
