PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
COMO PROCEDER QUANDO NÃO HOUVER PROTOCOLO NEM JUIZ
- Recurso
- RE 92.844
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Efetivamente, o parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Civil determina dois modos para o autor ou réu manifestar formalmente seu inconformismo com a decisão de 1º grau: protocolizando, no prazo, petição de interposição do recurso; ou despachando-a diretamente com o Juiz, para em seguida, entregá-la em cartório. - No caso, consoante o acórdão recorrido a petição de recurso foi recebida pelo Dr. Juiz em data de 1º de abril de 1979 (...). - O advogado dos autores teve ciência da sentença a 8 de janeiro de 1979 (...). - Ora, em data de 29 de março de 1979, a escrivã certificou nos autos que o recurso entrara em cartório no dia 15 de fevereiro de 1979, último dia do prazo, face às férias coletivas de janeiro. (...). - Deste modo, os autores interpuseram a apelação dentro do prazo. Se a petição somente foi conclusa ao Juiz quase dois meses após, isso não pode prejudicar o apelante, pois culpa alguma lhe cabe. - Na comarca de Gaspar, no interior de Santa Catarina, não se sabe, tenham as serventias da justiça protocolo organizado. Faz-lhe as vezes o escrivão ou seus auxiliares através de cota lançada nos autos, certificando o ato. - Assim, conforme foi ressaltado na própria decisão..., o recorrente apresentou ao cartório, dentro do prazo, sua petição de apelação, ou seja, no dia 15 de fevereiro, pois a ciência de decisão de 1º grau lhe foi dada no dia 9 de janeiro, quando em curso as férias forenses coletivas do ano. - Em exame de caso assemelhado, em voto proferido no RE 92.844 - SP, o Eminente Ministro RAFAEL MAYER teceu as seguintes considerações que se ajust am ao caso em testilha: "Cuido correta a argumentação do douto voto vencido, notadamente no acentuar a prestabilidade da entrega da petição em cartório, tanto quanto ao protocolo, como manifestação eficaz e admissível do propósito de recorrer, pois, fora desse entendimento se devia uma literal e incompleta interpretação do parágrafo único do art. 514 do CPC." (RTJ. 96/454). - Cingindo-nos a uma interpretação puramente literal, provavelmente teríamos que entender, como o eminente Desembargador LUIZ ANTONIO DE ANDRADE, que: "a petição, no prazo para interposição do recurso, seja protocolizada pelo cartório ou a este entregue, também dentro do prazo, se já despachada pelo juiz" (LUIZ ANTONIO DE ANDRADE, "Aspectos e Inovações do Código de Processo Civil" pág. 238). - Mas, se o juiz não se encontra na comarca? Se o juiz da comarca mais próxima está domiciliado em cidade mui distante? Tenho para mim que é de se aceitar a interpretação dada por esta Turma no acórdão que foi citado, porque ela é verdadeiramente teleológica e atende às peculiaridades da vida nacional. - A decisão recorrida, pois, não se adequa à jurisprudência e nega vigência à disposição do art. 514 do Código de Processo Civil. - Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular o v. acórdão recorrido, determinando que a Egrégia Câmara aprecie a apelação, no seu mérito, como de direito. - É o meu voto. Julgado em 24-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência, Fevereiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 829 "... A incerteza da jurisprudência", diz ALBERTO DOS REIS, "gera a incerteza do Direito. Que importa que a lei seja certa, se a interpretação é arbitrária e incerta? Que importa que a lei seja igual para todos, se for aplicada de modo diferente a casos perfeitamente análogos?"(Do voto do Ministro MÁRIO GUIMARÃES nos Embargos nº 19.417 in "A Jurisprudência", Fasc. XXXV, "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 183 - 1963). (*) "Não
Ementa
Inteligência do parágrafo único do art. 514 do Código de Processo Civil. - A petição de interposição da apelação, do prazo legal, deve ser protocolizada onde houver protocolo; onde não houver, nem há juiz na comarca, pode ser entregue em cartório, ainda que sem despacho judicial.
Nota da redação
RTJ
