PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191). EMFOR 424
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Insurgem-se os agravantes contra o despacho que indeferiu o pedido de assistência feito pelo primeiro agravante. Sustentam que a lei processual não exclui a assistência na fase de execução. - A agravada apresentou resposta e a decisão foi mantida. - Não andou bem a decisão recorrida quando denegou o pedido de assistência, formulado pelo primeiro agravante, com amparo no art. 50, e seu parágrafo único, do Cód. de Processo Civil. - O Prof. AGRÍCOLA BARBI, com muita clareza, comenta: "O parágrafo único inclui dois assuntos diferentes. Na sua primeira parte diz quais os procedimentos em que ela pode ter lugar; na segunda parte, sobre o estado em que o assistente recebe o processo. Quanto ao primeiro assunto, diz a lei que a assistência é admissível em qualquer tipo de procedimento, vale dizer, no ordinário, no sumaríssimo e nos especiais; pela mesma razão deve ser possível também no processo cautelar e no de execução. Dispõe ainda essa parte que ela pode ter lugar em todos os graus de jurisdição, isto é, na primeira instância e nas superiores, enquanto não terminada a relação jurídica processual". ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I, tomo I, pág. 293, nº 322). - Assim, a assistência na fase de execução é admissível, enquanto não terminada a relação jurídica processual. - .................................................................................................................................................................................... - Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para admitir a assistência dos agravantes. Julgado em 30-11-1982 Arquivo do EMFOR, TA/442 "... cada um de nós tem a sua verdade, e, se cada qual pretender impô-la aos outros, o que daí resultará será uma completa confusão de verdades. Será a desordem, o pandemônio. Mais vale, portanto, uma verdade média, aceita pelo maior número apesar de, nem sempre, ser a melhor. Em compensação, tem a vantagem de ser anônima, porque não é de ninguém. Só os 'donos da verdade' não compreendem isso..." (Do voto de Desembargador GASTÃO ALVARES DE AZEVEDO MACEDO, no Mand. Seg. nº 905, in "A Antítese do Direito", Fascículo XXXVI, "Ementário Forense", Nº 110 - 1957). EMFOR 424
Ementa
A assistência é admissível em todos os graus de jurisdição, enquanto não terminada a relação jurídica processual.
