PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
SEU SIGNIFICADO — COMO SE INFERE E SEUS EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nessas condições, incomprovada a alegada qualidade de administradora e representante da emitente, sua assinatura na cártula, em seguida a do legítimo representante da sociedade comercial, só pode ser considerada como aval, nos termos do art. 14 da lei cambial, "não sendo necessária nenhuma das expressões usuais; por aval, em aval, em garantia, etc. Qualquer firma lançada em um título cambial, que não seja a do sacador, ao aceitante ou dos endossadores é aval, mesmo quando não haja sido lançada com esta intenção" (JOÃO EUNÁPIO BORGES, in "Do Aval", nº 36, 4ª ed., Forense). - O art. 31 da Lei Uniforme não discrepa ao dispor que "o aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador". "No verso, onde é fácil a confusão com o endosso esclarece aquele conceituado comercialista - não se admite o aval em branco, tornando-se indispensável o uso de uma expressão inequívoca qualquer" (ob. cit. nº 38). - E após aconselhar como medida de mera prudência o acréscimo da menção expressa (por aval ou outra equivalente) no aval firmado no dorso do título, conclui: "Mas, mesmo em face desta lei (a Lei Uniforme), e apesar dos termos claros de seu art. 31, não é indefensável atribuir-se a natureza de aval a uma assinatura lançada no verso, embora desacompanhada de qualquer declaração de aval" (loc. cit.). - Assim, é absolutamente irrelevante para a caracterização da assinatura da embargante no título como aval, que a mesma se ache desacompanhada da expressão "bom para aval" ou outra equivalente. - Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo para os fins já enunciados. Julgado em 05-08-1982 Arquivo do EMFOR, TA/443 "... Não é exato que a jurisprudência mansa e pacífica não seja obrigatória para os juízes de primeira instância. Não o é, legalmente, e compreendemos que a lei não determina a observância da jurisprudência, por ser esta um direito pretoriano, decorrente dos fatos, e, portanto, mutável. Determinada a observância, tornar-se-ia rígida e imutável, o que seria contraproducente, pois o direto permaneceria estático. Mas, acima da lei, existe um princípio irmamente que nos ensina a não insistirmos na autonomia da nossa vontade, quando esta se torna motivo de escândalo público, a pior praga que pode cair sobre a magistratura."(Do voto do Desembargador GASTÃO ÁLVARES DE AZEVEDO MACEDO, no Mand. Seg. nº 905, in "A Antítese do Direito", Fasc. XXXVI, "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 110 - 1957). EMFOR 424
Ementa
Não positivado que a embargante firmara o título como representante legal da emitente, sua assinatura tem o significado de aval, tornando-a responsável solidária pelo pagamento do crédito.
