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JUIZ DA CAUSA PRINCIPAL, j. 19/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 nov. 1981.

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Acórdão · 18/11/1981

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA — JUIZ DA CAUSA PRINCIPAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO: - Adoto como relatório o parecer da Procuradoria-Geral da República, que é do teor seguinte: "Como relatados os fatos pelo MM. Juiz Federal suscitante, trata-se de ação de execução, proposta perante o foro da Justiça Comum, tendo a penhora recaído sobre imóvel hipotecado à Caixa Econômica Federal que, intimada, declarou crédito preferencial no valor de Cr$ 1.329.270,35. Praceado o bem, requereu a credora hipotecária a liberação, a seu favor, do lance vencedor, no montante de Cr$ 1.208.500,00. A tal pedido de levantamento opôs-se a exeqüente, mas o MM Juiz de Direito o deferiu, por sentença de que houve agravo de instrumento, afinal provido pelo eg. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul (...). - Para assim decidir, considerou aquela eg. Corte que, com a intervenção no feito da empresa pública federal, deduzindo pedido de preferência, configurada estaria sua condição de parte na relação jurídica processual, pelo que, em face da regra do art. 125, I, da Constituição, a competência para julgar o feito seria da Justiça Federal, para onde foram os autos remetidos(...). - Declinou, entretanto, também de sua competência o MM Juiz Federal Dr. ARI PARGENDLER, à consideração de que "a participação da empresa pública federal em concurso de preferência instaurado em ação de execução entretida por partes privadas não altera a competência de causa" (...). - Daí a presente suscitação que, a nosso ver, cabe, decidida a favor da competência do eg. Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul (suscitado). - Com efeito, matéria idêntica a destes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos conflitos de jurisdição nºs. 5.988 (in "RTJ" 77/15) e 6.236 (in "DJ" 11-08-1980), tendo sid o relator de ambos o eminente Sr. Ministro CUNHA PEIXOTO, que fez encimar o último com ementa concebida: "'Conflito de Jurisdição - Concurso Particular de Credores' (CPC. 711). 'Interesse de Autarquia'. Cuidando-se de concurso de credores ou de preferência, a competência, em qualquer instância é a do Juízo da ação principal. Conflito de jurisdição conhecido para fixar-se a competência do Tribunal suscitado". - Ora, no caso em apreço, foi a execução promovida perante a Justiça Comum pelo que, inobstante a interveniência da Caixa Econômica Federal no concurso de preferência, deve a ação prosseguir perante aquele foro originário. - Nestas condições, à luz dos referidos precedentes, o parecer é pela competência, do eg. Tribunal suscitado. - É o relatório. DO VOTO: - Tivemos já a oportunidade, por duas vezes, acompanhado pelos eminentes Ministros componentes do Pleno, de manifestar-nos no sentido de que, "cuidando de concurso de credores ou de preferência, a competência, em qualquer instância, é a do juiz da ação principal". - Por estes motivos, e nos termos do parecer da douta Procuradoria-Geral da República conheço do conflito e dou pela competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suscitado. Julgado em 19-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência, Maio 1983 - Vol. 104 - Pág. 513 " ...O homem prudente em seus negócios está com os olhos fitos nos conselhos diários dos Tribunais; interessa-lhe conhecer o Direito que lhe servirá de norma em seus procedimentos futuros; os encargos que lhe pesam para a manutenção da máquina do Estado lhe conferem até o direito de receber essa lição diária e prevenir-se, assim contra interpretação legal meramente pessoal que venha mais tarde custar-lhe o dissabor de uma demanda...". "A Antítese do Direito", Fasc. XXXVI, "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 126 - 1958. EMFOR 424

Ementa

Cuidando-se de concurso particular de credores ou de preferência, em que há o interesse de Empresa Pública, a competência, em qualquer instância, é do Juízo da ação principal.

Nota da redação

RTJ