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RE 80.936

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 80.936.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

SUA POSIÇÃO EM FACE DA CONCORDATA DO EMITENTE

Recurso
RE 80.936
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Conforme dispõe o art. 148 da lei Falimentar - "A concordata não produz novação não desonera os co-obrigados com o devedor, nem os fiadores deste e os responsáveis por via de regresso". - Deduz-se daí que nada impede que o beneficiário do título cambial tenha o seu crédito habilitado na concordata e, concomitantemente, promova a execução em relação ao avalista do título cambiário. - Assim, caso receba apenas parte da dívida no processo da concordata, nada obsta o prosseguimento da execução contra o avalista. A obrigação do avalista é autônoma, bem assim a lei específica estabelece que a concordata não desonera os co-obrigados com o devedor. Enfim, não há lei proibindo a cobrança do avalista e, simultaneamente, a habitação do credor na concordata do eminente. O que não se permite é o recebimento do mesmo crédito mais de uma vez, ou o recebimento pelo credor de quantia superior à totalidade do crédito. - Comentando o citado art. 148 dizia MIRANDA VALVERDE: "Se o credor recebe a 'percentagem' da concordata, volta-se contra o co-obrigado para obter o restante do crédito, que completará o seu pagamento integral. Se resolve agir imediatamente contra o co-obrigado e dele consegue o pagamento integral, ficará o co-obrigado sub-rogado nos direitos do credor satisfeito e receberá do concordatário, exclusivamente, a percentagem, sofrendo o prejuízo do restante." ("Comentários à Lei de Falências", 3ª edição, pág. 357). - O fato do credor haver recebido a perc entagem de 75% por meio de concordata, isso não importa na exoneração da responsabilidade do co-obrigado, que responde pelo restante do débito. A autonomia do aval e o vínculo de solidariedade da obrigação cambiária asseguram ao credor o direito de exigir do co-devedor a satisfação integral do seu crédito. - Diante do exposto vê-se que a concordata preventiva não impede a ação executiva do credor contra o avalista do concordatário. Em conseqüência, não há que falar em vulneração do art. 156, § 1º. inc. II, da Lei de Falências. E, muito menos, em extinção, por falta de objeto. Esta Turma já teve oportunidade de decidir: "A concordata preventiva do devedor não impede a ação executiva do credor contra os avalistas do concordatário. A habilitação simultânea do credor na concordata, não suspende a ação executiva contra o avalista, apenas obriga o credor a deduzir os recebimentos parciais. Interpretação do art. 148 da Lei de Falências. Recurso conhecido pela letra 'd' do permissivo constitucional, e a que se nega provimento" (RE 80.936, relator o emitente MIN. CORDEIRO GUERRA, RTJ 74/302). - Todavia nas circunstâncias do caso concreto, o recurso merece provimento em parte. Desde que foi pago no processo da concordata 75% e juros do crédito habilitado, resta o saldo correspondente a 25% do primitivo crédito. Não me parece caracterizada a renúncia do restante do crédito e da responsabilidade do avalista. Aliás, o recorrente, por seu ilustre patrono, pede o provimento do recurso para tal fim, "na pior das hipóteses". - Nesse ponto, realmente, a decisão recorrida menosprezou a regra do art. 642 do C.P. Civil, que determina ao juiz sentenciante levar em conta não somente fato constitutivo ou extintivo do direito, como também o fato modificativo capaz de influir no julgamento da lide, surgidos depois da propositura da ação. O aresto recorrido, apesar de não ignorar a matéria nova levantada com apoio no p arecer do saudoso Professor e Desembargador SAMPAIO LACERDA, decidiu erroneamente, sem reconhecer a redução da dívida e receber em parte os embargos do devedor. - Ante o exposto, conheço do recurso em parte e dou-lhe provimento, para receber os embargos do devedor, excluindo na execução os 75% (e juros) do débito pago pela devedora e concordatária; restando, em conseqüência, os 25% da dívida primitiva, acrescidos das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor do débito. Julgado, em 25-06-1982 Revista Trimestral de jurisprudência. Fevereiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 784 EMFOR 424

Ementa

A concordata preventiva do devedor não constitui óbice a ação executiva do credor contra o avalista do concordatário (art. 148 da Lei Falimentar). - Não há que falar em negativa de vigência ao art. 156, § 1º, inc. II, da Lei de Falências. - O fato do credor haver recebido a percentagem de 75% por meio de concordata não importa na exoneração da responsabilidade do co-obrigado, que responde pelo restante do débito.

Nota da redação

RTJ