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recurso especial ., QUANDO RESPONDE OS SEUS PAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial ..

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

ACIDENTE CAUSADO POR MENOR — QUANDO RESPONDE OS SEUS PAIS

Recurso
recurso especial .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na forma do art. 89, II, do CNT, "é proibido a todo condutor de veículo: II - entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua carteira apreendida ou cassada. - Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação". - O acórdão recorrido assimilou a essa hipótese a conduta do pai negligente que deixou às chaves do carro ao alcance do filho, in verbis: "Por entregar não se há de entender a solene entrega das chaves do veículo, tanto mais quando quem delas se serve é o filho, com a idade de treze anos, e para levar sacas de arroz ao beneficiamento. Faltou ao pai o dever de vigilância sobre as chaves do veículo, sabedor de que seu filho costumava dirigir seu veículo". (...) "Facilitou, antes, o uso do veículo por seu filho menor, com apenas 13 anos de idade. Negligenciou no seu dever de vigilância". (...) "E porque certos pais assim facilitam, transigem no seu dever de vigilância sobre os atos dos filhos menores, incapazes ou inábeis à necessária reflexão, é que ocorrem acidentes lamentáveis, como o de que se trata, ou, mais ainda, como os lembrados pelo apelante. A apreensão da carteira de habilitação do apelado era, sem dúvida, providência administrativa inarredável diante do caso concreto, sem prejuízo, naturalmente, da responsabilidade civil do pai pelos danos decorrentes do infausto acidente causado por seu filho, em seu irrefletido gesto de se apossar da caminhonete - negligentemente ao seu alcance - para levar o arroz à máquina de beneficiamento, e assim atropelando, no meio da pista asfáltica, o transeunte, o cidadão que, em razão disso, faleceu no hospital" . - As razões do recurso especial sustentam que "entregar, por óbvio, no espírito do legislador, é consentir, dar, autorizar. E prova alguma foi produzida neste sentido" . - Sem razão ao menos em hipóteses, como a dos autos, em que a conduta negligente do pai, ante um filho que sabia desejoso de dirigir o veículo, implica o consentimento. - O precedente apontado como divergente não guarda qualquer semelhança com a espécie. - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 05-12-1996 DJU de 16.12.1996 Revista dos Tribunais, vol. 738 - pág. 247 EMFOR 576 EMENTA: - Cartório de Registros Públicos não têm personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade de ser parte em juízo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 28 da Lei 6.015, de 31.12.73, dispõe que além dos expressamente consignados (arts. 9º e 21), os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos seus prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. - MARIA HELENA DINIZ, "in" Sistemas de Registro de Imóveis, ed. 1992, p. 511, discorre sobre a responsabilidade dos oficiais de registro, deixando claro: "Exige, ainda, a Constituição Federal de 1988, no art. 236, parágrafo 1º; que lei discipline a responsabilidade civil e criminal dos cartórios, bem como a fiscalização de seus atos pelo Judiciário. Porém, é necessário ressaltar que, pelo art. 32 das Disposições Transitórias, o art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores, hipótese em que será aplicado o art. 37, parágrafo 6º, da CF/88. Logo, no que diz com os serventuários privativos, incumbidos do registro imobiliário, até que a oficialização seja regulada e implantada pelo Poder Público, entendemos que, diante do art. 236, parágrafo 1º, da CF/88, que é uma norma especial, ela se lhes aplicará, prevalecendo sobre o art. 37, parágrafo 6º, que é uma norma geral. Por isso poderá haver, como dissemos, a responsabilidade subjetiva do oficial imobiliário por atos registrários, por ele praticados ou pelos escreventes autorizados, com seu próprio patrimônio (CC, art. 1.518 e parágrafo único). Logo, a responsabilidade civil dos oficiais de registro e de seus prepostos, bem como a fiscalização de seus atos pelo Judiciário estão reguladas, pelo fenômeno da recepção, pela Lei 6.015/73, arts. 9º, 21 e 28, enquanto outra não for promulgada e enquanto sua oficialização não se der. Esta é a nossa conclusão, baseada na norma constitucional e no fato de exercer o serventuário uma função pública "sui generis". - Recente lei foi editada regulamentando o art. 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Trata-se da Lei 8.935 de 18.11.94. Em seu art. 22 dispõe o novo diploma legal - assim como já fazia a Lei 6.01

Ementa

O pai que, em função de conduta negligente, põe ao alcance do filho, menor de idade, as chaves de veículo automotor, está sujeito à pena de apreensão da carteira nacional de habilitação, máxime quando disso resulta atropelamento com morte.

Nota da redação

Revista dos Tribunais