PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
CASAMENTO NO RELIGIOSO — SUJEIÇÃO AO MESMO PRINCÍPIO APLICÁVEL À ESPOSA LEGÍTIMA
- Recurso
- RE 236/455
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Discute-se, neste recurso, a legitimidade da hermenêutica constitucional que considerou inelegível a esposa casada apenas religiosamente com o titular do cargo, por entender "que quem analisa detidamente os princípios que norteiam a Constituição na parte atinente às inelegibilidades há de convir que sua intenção, no particular, é evitar, entre outras coisas, a perpetuidade de grupos familiares, ou oligarquias, à frente dos executivos." - Invoca o julgado e parecer do então procurador-geral Eleitoral XAVIER DE ALBUQUERQUE: "O estabelecimento das inelegibilidades atende a inspirações menos jurídicas do que morais, sociológicas, econômicas, numa palavra: políticas; jurídico é o conceito - v.g., pelo parentesco - que a norma utiliza, aqui ou ali, como instrumento de realização dos fins políticos que animam, mas que não deve ser manipulado com preciosismo capaz de frustar, pela prevalência do meio sobre o fim, a sua própria destinação." (RE 236/455). - Creio que o v. acórdão é incensurável consistindo o julgado recorrido um mero positivo da evolução da jurisprudência para a moralização dos costumes políticos do país. - De fato, a Constituição dispõe que a lei complementar das inelegibilidades tem em vista preservar o regime democrático, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandado. - Ora, seria ilógico conceder-se à esposa casada no religioso, ou seja à concubina teúda e manteúda, o que se nega à esposa legítima. Seria estimular-se a fraude à lei e à Constituição, permitir-se a burla da inelegibilidade expressamente prevista na lei complementar, desconsiderando-se a realidade, para negar a finalidade da própria le i. - As inelegibilidades não são restritas, mas expressas, e nelas se compreendem as situações nelas previstas, ainda que se pretendam invocar situações de fato destinadas a contorná-las. "considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalista, observa CARLOS MAXIMILIANO, por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse - para a qual foi regida." (in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 3ª ed., pág. 163-164). "Já os antigos juristas romanos, longe de se aterem à letra dos textos, porfiavam em lhes adaptar o sentido às necessidades da vida e às exigências da época", diz ainda CARLOS MAXIMILIANO. "Não pode o Direito isolar-se do ambiente em que vigora, deixar de atender às outras manifestações da vida social e econômica e esta não há de corresponder imutavelmente às regras formuladas pelos legisladores. Se às normas positivas se não alteram à proporção que envolve a coletividade, consciente ou inconscientemente, a magistratura adapta o texto preciso às condições emergentes, imprevistas. A jurisprudência constitui, ela própria, um fator do processo de desenvolvimento geral, por isso a hermenêutica se não pode furtar à influência o meio no sentido estrito e na acepção lata; atende às consequências de determinação exegese; quando possível a evita, se vai custar dano, econômico ou moral à comunidade. O intuito de imprimir efetividade-jurídica às aspirações tendências e necessidades da vida de relação constitui um caminho mais seguro para atingir a interpretação correta do que o tradicional apego às palavras, o sistema silogístico de exegese" (idem, pág. 169). - O que postula a recorrente é uma interpretação estrita e literal da lei das inelegibilidades, porém, esta, como já foi demonstrado, comporta uma interpretação construtiva da aplicação da proibição legal ao caso concreto. - Por interpretação construtiva, diz a Suprema Corte Americana - LAURENCE v. MC CALMONTE - (2. "How. 426.11" L, Ed. 326) deve entender-se aquela que revela nas palavras usadas pela lei a justa e razoável interpretação compatível com os fins e objetivos que ela tem em vista: "It mens, not that the words should be forced out of their natural meaning, but simply that they should receive a fair and reasonable interpretation a whit respect to the objects and purposes of the instrument." ("Black's Law Dictionary - Revised Fourth Edition", 1968). - De quanto exposto, preliminarmente, não conheço do recurso. Julgado em 03-11-1982 R
Ementa
É legítima a hermenêutica constitucional que considerou inelegível a esposa casada apenas religiosamente com o titular do cargo, por entender que seria ilógico conceder-se à concubina casada no religioso, o que se nega à esposa legítima.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
