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recurso extraordinário 75.756, DEMORA NO PAGAMENTO - REPETIÇÃO DOS CÁLCULOS AINDA QUE POR MAIS DE UMA VEZ, Rel. CUNHA PEIXOTO, j. 18/05/1983
BRASIL. recurso extraordinário 75.756. Relator: CUNHA PEIXOTO. Julgado em 18 maio 1983.
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EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO — DEMORA NO PAGAMENTO - REPETIÇÃO DOS CÁLCULOS AINDA QUE POR MAIS DE UMA VEZ
- Recurso
- recurso extraordinário 75.756
- Tribunal
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- ... As prestações vencidas até 31 de julho de 1978, devidas às embargantes em decorrência de ato ilícito, só foram pagas em 29 de agosto de 1980, ou seja, 25 meses e nove dias depois. - Como informa o Contador (...), os cálculos... consignaram a correção monetária, pela demora no pagamento, abrangendo pensões vencidas até 31 de julho de 1978. E na segunda parte o cálculo abrangeu pensões vencidas desde 1º de agosto de 1978 a 31 de dezembro de 1979, pois a partir desta data passaram as embargantes a receber dos cofres do embargado, sendo, ainda, consignadas diferenças de pensões e verba honorária corrigida. - O venerando acórdão embargado invoca disposições constitucionais e a lei orçamentária para não admitir a correção monetária, uma vez expedido o precatório pouco importando a demora no pagamento. Haveria um prolongamento "ad infinitum" das execuções, que se "veriam convertidas numa sinfonia não apenas 'inacabada', como a de SCHUBERT, mas inacabável". - "Data venia", tem-se que o venerando, acórdão embargado restringiu a sentença liquidanda. A sentença de 1º grau (...), na fase cognitiva da ação, concedeu a correção monetária pelos índices normais de correção, até o efetivo pagamento, dado o caráter alimentar da indenização e para alcançar a justa indenização, já que o poder aquisitivo da moeda sofre as suas consequências com a inflação. E foi dita sentença confirmada em grau de apelação (...). - A simples expedição do precatório e o seu relacionamento pelas autoridades administrativas, para pagamento no orçamento seguinte, não signific a "efetivo pagamento", impondo-se a atualização dos cálculos sempre que ocorrer atraso na liquidação do precatório. - O egrégio Supremo Tribunal Federal, em matéria de desapropriado, tem admitido a correção monetária até o efetivo pagamento (*). "Correção monetária. É devida até a data do efetivo pagamento, podendo, pois, haver no processo várias correções". (R.E. 81.024 - Relator Ministro CUNHA PEIXOTO - 1ª Turma - R.T.J. vol. 75/941). - No recurso extraordinário nº 75.756, de São Paulo, ficou decidido que a correção monetária "é devida até a data do efetivo pagamento, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez". - Do voto do relator, Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, extrai-se a seguinte motivação: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de ser devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização. Não se trata de aplicar a correção sobre correção, mas apenas de atualizar a correção prevista pela Lei nº 4.686/65 para a hipótese de somente efetivar-se o pagamento quando decorrido mais de um ano da data da avaliação. Como é óbvio, se, depois de calculada a indenização, o expropriante leva anos para fazer o depósito da importância devida, já não haverá justa indenização que a Constituição assegura e a Lei 4.686 estará burlada em seu objetivo primordial. Não me parece que esta comporte a interpretação de que, fixado o 'quantum', o expropriante poderá omitir-se por dois, por cinco ou por dez anos, no pagamento devido, ficando sujeito apenas à satisfação dos juros da mora. A lei manda compensar toda demora que exceda de um ano, e não apenas a demora que se verifica entre a data da avaliação e data do primeiro cálculo do contador. No RE nº 78.757, o Tribunal Pleno foi explícito em mandar atualizar o cálculo de desapropriação, até que esta seja integralmente paga. A ementa desse julgado é explícita: Desapropriação - Correção monetária - A tualização de seu cálculo, motivada pela demora do pagamento do 'quantum' apurado. Se ocorre nova demora, agora do pagamento da diferença, produzindo desatualização subsequente, não se há de negar ao expropriado o direito à atualização complementar. Pelo exposto, não conheço do recurso". - O princípio jurídico é o mesmo. A sentença concedeu correção monetária até o efetivo pagamento, para alcançar justa indenização no ato ilícito. E o pagamento feito dois anos e trinta e nove dias, depois de levantado o "quantum", não está atualizado e não atende à justa indenização. - Assim, os embargos são recebidos para restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição, impedindo a modificação da sentença que julgou a lide, com real infração do artigo 610 do Código de Processo Civil. Julgado em 18-05-1983 Arquivo do EMFOR, TJ/1.207 (*) V. o t. DESAPROPRIAÇÃO, st. CORREÇÃO MONETÁRIA EMFOR 424
Ementa
A simples expedição do precatório e o seu relacionamento pelas autoridades administrativas, para pagamento no orçamento seguinte, não significa efetivo pagamento, impondo-se a atualização dos cálculos, com a correção monetária e juros sempre que ocorrer atraso na liquidação do precatório, podendo, pois, haver no processo várias correções.
