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Agravo de Instrumento 5.324, RAZÕES DE SUA LEGITIMIDADE, j. 03/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 5.324. Julgado em 3 mar. 1983.

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Acórdão · 02/03/1983

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA — RAZÕES DE SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Agravo de Instrumento 5.324
Tribunal

Resumo do acórdão

No mérito: - ... Entendeu-se, neste reexame, que a atualização do cálculo é de ser feita. Adote-se a corrente de entendimento em torno da lei nº 6.899/81 como se fez nos autos, ou se aceite a orientação de que, em se tratando de ato ilícito contratual, (o finado inventariado não cumpriu o contrato de sociedade com a falecida genitora, - não propiciando a esta a participação nos rendimentos de escritório de corretor de fundos públicos, à época) a indenização devida, a mais ampla possível, deve ser fixada em termos de moeda atual. Para esta segunda corrente, a rigor, não é de correção monetária que se cuida, embora adotados a falta de outros, os seus índices de retificação do valor da moeda. Neste terreno é relevante a orientação jurisprudencial emanada do E. Supremo Tribunal Federal, tendendo a não distinguir nem mesmo entre dívidas de dinheiro e dívidas de valor (ARNOLD WALD. "A Correção Monetária na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", Arquivos do Tribunal de Alçada, deste Estado, vol. 26-01-81). Na verdade, sob o ângulo de consequências práticas - afinal os índices de atualização e de correção monetária são os mesmos! - não há relevância em se distinguir, no caso, entre corrigir e atualizar, aceita a nuance, a sutileza da distinção. Mas, o que se alega é que a R. Decisão exequente não contemplou a correção monetária e que, em obediência à regra de que a execução deve ser fiel à condenação, impossível é alterar a sentença (no caso de homologação de cálculo) em execução. No entanto, veja-se que o art. 1º da Lei 6.889/81, é peremptório determinado a sua aplicação aos feitos pendentes. É claro que pendente é o feito em que não se cumpriu, ainda, a finalidade satisfativa da e xecução. Assim se vem decidindo: "A lei nº 6.899 de 1981 aplica-se a todos os feitos pendentes, inclusive as ações de execução fundadas em títulos judiciais" (V. Acórdão da Colenda 7ª Câmara Cível deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5.324, Relator o Des. WELLIGTON PIMENTEL decisão unânime-. E é justo que assim seja. A sentença não será fielmente executada se corroída a sua condenação, em sua expressão monetária, subreptícia, diuturna e clandestinamente pela crescente desvalia da moeda. Em tais termos, o princípio da execução fiel do julgado impõe a sua correção monetária (ou a sua atualização) sob pena de a execução, em igual valor nominal, mas em inferior valor real, representar menos do que o objeto da condenação. Na hipótese, era de se admitir, inclusive, o reexame da atualização mais extensa (o que se postula na apelação), não fôra o limite imposto pelo presente recurso, entre eliminar a correção determinada, no todo ou em parte, ou manter a que se concedeu. Em termos tais, nega-se provimento ao agravo. Julgado em 03-03-1983 VENCIDO O RELATOR BARBOSA MOREIRA Arquivo do EMFOR, TJ/1.206 EMFOR 424

Ementa

Não importa que não esteja prevista na decisão exequenda a atualização monetária da indenização, que, em observância, mesmo, do princípio da execução fiel do julgado, impõe seja o seu valor protegido contra a desvalia da moeda.