PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
POLÍCIA FEDERAL — PRAZO - QUAL O APLICÁVEL E CONDIÇÕES PARA A SUA CONTAGEM
- Recurso
- RE 90.937
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Alega o impetrante que... já não mais se encontrava sujeito ao estágio probatório posto que antes mesmo de ser nomeado Agente da Polícia Federal já não era estável. Entretanto, esclareceram as informações que ele fora servidor da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado de São Paulo e nove meses após ter sido dali dispensado é que fora nomeado para o cargo público federal. - É certo, como alegado na inicial, que o § 2º do art. 15 da Lei nº 1.711/52, com alteração do § 2º do art. 1º da Lei nº 2.735/56, dispõe: "Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário, que, nomeado para outro cargo público, já tenha adquirido estabilidade em consequência de qualquer prescrição legal." - Entretanto, não pode ser considerado estável no serviço público aquele que ao ser admitido em um cargo não guardava vínculo com o serviço público, como na hipótese ocorreu, pois se o funcionário deixa o cargo, perde, como é óbvio a estabilidade. Por isso correto o entendimento administrativo segundo o qual "o ex-funcionário, embora estável à época em que deixou o serviço público, está sujeito, quando de nova nomeação, ao estágio probatório" (Formulação nº 125 do DASP). - A par disso, não provou o impetrante... que fosse anteriormente funcionário federal e pelo que tudo indica, o seu emprego (ou cargo) era estadual, e se é certo que o tempo de serviço estadual é citado para fins de aposentadoria e disponibilida de, não o é para a estabilidade ou efetivação. - Quanto ao período de estágio probatório, passou ele a ser de dois anos, para os funcionários do Grupo Polícia Federal, segundo o art. 13 da Lei nº 4.878/65, pelo que sem razão os postulantes quando atacam a disposição pertinente ao Decreto 59.310/66, que menciona aquele prazo. - ................................................................................................................................................................................. - De anotar que foram os postulantes exonerados por não terem satisfeito aos requisitos a serem considerados durante o estágio probatório, e não demitidos do cargo. - Pelo exposto, denego a segurança. - É o meu voto. Julgado em 29-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1983 - Vol. 103 - Pág. 970 EMFOR 424 EMENTA: - Atualmente já se admite, a cumulação da cláusula penal com os honorários advocatícios à consideração de que o art. 20, do Código de Processo Civil vigente, revogou tacitamente o art. 8º, do Decreto nº 22.626, de 07-04-1933. - A jurisprudência que inadmitia tal cumulação somente continua sendo aplicável aos casos de contratos celebrados antes do advento do atual Código de Processo Civil. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Ao julgar procedente a ação de busca e apreensão de que tratam estes autos, decorrente de não cumprimento de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com alienação fiduciária, o MM. Juiz "a quo" deixou de condenar o réu em honorários advocatícios porque, como acentuou em sua sentença, "a destinação da multa é a cobertura dos encargos judiciais, como iterativamente vêm decidindo os Colendos Tribunais pátrios". - Embora inúmeros julgados tenham consagrado, realmente, o entendimento que levou o MM. Juiz "a quo" a não condenar o réu, na espécie, na verba honorária pode-se dizer que atualmente já se admite a acumulação da cláusula penal com os honorários advocatícios, à consideração de que o art. 20, do Código de Processo Civil de 1973 revogou tacitamente o art. 8º, do Decreto nº 22.626, de 07-04-1933. - É expressivo, a respeito, o voto proferido pelo Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE no julgamento do RE 90.937 ("RTJ", 90/724) citado nas razões de apelação, bem como o proferido também por S. Exa. no julgamento do RE 86.306 ("RTJ", 90/931). - É de se acentuar que em ambos os arestos enfatizou o seu Eminente relator que a jurisprudência que inadmita tal cumulação somente continua sendo aplicável, no seu entender, aos casos de contratos celebrados antes do advento do atual Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie em exame. - Finalmente, reporto-me ao recente julgamento pelo STF, do RE 93.641, de que foi relator o Eminente Ministro DECIO MIRANDA, no qual se reitera o entendiment o já referido quanto à acumulação de que se trata, tendo sido mencionados na oportunidade, dois outros julgados que também a admitem ("Diário da Justiça", 03-04-1981). - Por tais razões, dou provimento à apelação, para condenar o apelado a pagar Cr$10.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC
Ementa
O prazo do estágio probatório para os funcionários do Grupo Polícia Federal não é de um ano, mas sim de dois, como dispõem o artigo 13 da Lei nº 4.878/65 e seu decreto regulamentador (Dec. 59.310/66) e para cômputo de tal período não pode ser considerado tempo de serviço prestado por quem, quando da nomeação para o novo cargo, já não possuía vínculo com a Administração, por encontrar-se exonerado. - Incabível, ainda, contar, para tal fim, tempo de serviço estadual.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
