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RE 87.396, APLICAÇÃO RESTRITA À FALTA DE "LICENÇA DE IMPORTAÇÃO"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 87.396.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

MULTA DE 100% — APLICAÇÃO RESTRITA À FALTA DE "LICENÇA DE IMPORTAÇÃO"

Recurso
RE 87.396
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão posta em debate neste recurso extraordinário foi objeto de soluções divergentes neste Supremo Tribunal Federal, mas ficou pacificada a partir da decisão tomada pelo Pleno no RE nº 87.396, na qual prevaleceu a tese do acórdão recorrido, como se vê da ementa do aresto de que foi relator o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "Importação. Multa cambial. Guia de Importação vencida. Embarque de mercadoria (atraso). Lei nº 3.244/53, art. 60, I. A multa de 100% do valor da mercadoria, prevista para as infrações cambiais pelo art. 60, I, da Lei nº 3.244, de 1957, com a redação do art. 169 do Decreto-lei nº 37/66, não se aplica ao caso de embarque da mercadoria no exterior após expirado o prazo consignado na guia de importação." - No RE nº 87.311, de que foi relator o Ministro SOARES MUÑOZ, esta egrégia Primeira Turma decidiu no mesmo sentido, em acórdão que porta a ementa seguinte: "Importação. Guia de importação vencida; inaplicabilidade da multa estabelecida no art. 60, I da Lei de Tarifas" (RTJ 87/1.007). - No caso "sub judice", a União aplicou a multa de 100% sobre o imposto devido, com base no art. 60, I, da Lei nº 3.244, de 1957, com a redação dada pelo art. 169 do Decreto-lei nº 37/66 que dispõe: "As infrações de natureza cambial, apuradas pela repartição aduaneira, serão punidas com: I - Multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença de importação ou sem o cumprimento de outro qualquer requisito de controle cambial em que se exige o pagamento ou depósito de sobretaxa, quando sua importação estiver sujeita a tais requisitos...". Como se verifica, o dispositivo é tipicamente penal e, portanto, não pode ser aplicado por analogia ou extensão. Daí estar-se sujeito à multa, como declara o dispositivo invocado, quando, por ocasião do embarque, no porto de origem, a mercadoria não está munida de documento que lhe habilite a importação. - Como assinala o relator do acórdão recorrido, Ministro PAULO TÁVORA, "A distinção entre 'licença de importação' e 'guia de importação' é expressamente feita pelos atos do 'Conselho Nacional do Comércio Exterior'. A exegese em tema de penalidade é estrita e não autoriza estender a cominação de multa por falta de 'licença de importação' à falta de 'guia de importação', coisas distintas em nome e natureza". - Tendo se pacificado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da decisão recorrida, não conheço do recurso, nos termos da "Súmula nº 286 (*)" Julgado, em 23-06-1981 (*) "Não se conhece de recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195 t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st, DIVERGÊNCIA...) EMFOR 424

Ementa

Há de se dar pelo descabimento da multa por falta de licença para importação, pois, não se confunde "licença de importação" prevista no item I, art. 14, da Lei nº 5.025, de 1966, com "guia de importação", instrumento de fiscalização dos elementos da operação discriminados no item III do mesmo artigo.

Nota da redação

RTJ